TJCE 0150831-59.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. REPRIMENDA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIAÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja afastada a majorante atinente ao emprego de arma de fogo, reduzida a pena ao mínimo legal, bem como fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. 2. A perícia da arma de fogo é prescindível para a caracterização da majorante prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal, quando o conjunto probatório dos autos evidenciarem o emprego de arma para a consumação do crime de roubo. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, de acordo com a prova testemunhal colhida, a confissão do acusado e o auto de apresentação e apreensão, verifica-se que há nos autos elementos probatórios suficientes evidenciando o emprego de arma de fogo no roubo praticado, restando despicienda a realização de perícia. 4. Havendo mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e a outra como circunstância judicial para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado "bis in idem". Precedentes do STJ. 5. No caso, considerando a presença de duas majorantes, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, como esta última foi utilizada para o aumento da pena, no menor patamar, na terceira fase da dosimetria, mantém-se como desfavoráveis as circunstâncias do crime, em virtude do concurso de pessoas. 6. Na hipótese de ser o agente menor de 21 anos na data do fato, deve incidir a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 7. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 8. Tendo em vista a correta dosimetria da pena realizada pelo Juízo de primeiro grau, deve a pena privativa de liberdade ser mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 9. Considerando a pena imposta, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, para o fim de reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. REPRIMENDA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIAÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja afastada a majorante atinente ao emprego de arma de fogo, reduzida a pena ao mínimo legal, bem como fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. 2. A perícia da arma de fogo é prescindível para a caracterização da majorante prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal, quando o conjunto probatório dos autos evidenciarem o emprego de arma para a consumação do crime de roubo. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, de acordo com a prova testemunhal colhida, a confissão do acusado e o auto de apresentação e apreensão, verifica-se que há nos autos elementos probatórios suficientes evidenciando o emprego de arma de fogo no roubo praticado, restando despicienda a realização de perícia. 4. Havendo mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e a outra como circunstância judicial para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado "bis in idem". Precedentes do STJ. 5. No caso, considerando a presença de duas majorantes, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, como esta última foi utilizada para o aumento da pena, no menor patamar, na terceira fase da dosimetria, mantém-se como desfavoráveis as circunstâncias do crime, em virtude do concurso de pessoas. 6. Na hipótese de ser o agente menor de 21 anos na data do fato, deve incidir a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 7. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 8. Tendo em vista a correta dosimetria da pena realizada pelo Juízo de primeiro grau, deve a pena privativa de liberdade ser mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 9. Considerando a pena imposta, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, para o fim de reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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