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Jurisprudência


TJCE 0150935-85.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento de correção monetária à verba securitária do DPVAT. 2. No caso dos autos, o demandante noticiou acidente de trânsito e colacionou documento aos autos à fl. 11 em identidade de informações ao documento de fl. 46 apresentado em contestação, dando conta de que o sinistro em tela, ocorrera em 12/09/2014, a reclamação perante a promovida datou de 24/11/2014, com pagamento em 22/12/2014, 3. Assim, considerando que à condenação ao pagamento de correção monetária há que ser comprovada a mora da seguradora, segundo o preceituado nos §§ 1º e 5º do art. 5º da lei que rege a espécie, o que de fato não ocorreu; impera o provimento da pretensão recursal, para declarar inexistir parcela a ser adimplida. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0150935-85.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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