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Jurisprudência


TJCE 0151022-70.2017.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º, I e II, C/C ART. 14, II, DO CPB. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, casuística e cautelosa. Assim, para que uma conduta seja considerada atípica, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica tutelada. 2. Os fatos noticiados na denúncia informam cuidar-se de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (tapume) e pela escalada de andares. Tais considerações, por certo, acabam descaracterizando o necessário grau reduzido de reprovabilidade e de periculosidade social do agente, não se justificando o não recebimento da denúncia com fundamento no princípio da insignificância. Precedentes do STJ. 3. A habitualidade criminosa exclui outro dos seus pressupostos, qual seja, a ausência de reprovabilidade social da conduta, como atesta a sua Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 28/29), de onde extrai-se o cometimento de duas contravenções penais (art. 19, da LCP), além de outro delito de tentativa de furto, falsa identidade, roubo qualificado, corrupção de menores, e alguns atos infracionais correlatos a porte ilegal de arma de fogo, roubo de veículo, furto qualificado, receptação e lesão corporal dolosa. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando habituais, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da insignificância e devem se submeter ao crivo do Direito Penal. 4. Diante da inexistência no caso em tela dos requisitos mencionados e, sendo certo que a pretensão acusatória oferecida pelo Ministério Público observou os requisitos dispostos no artigo 41, do Código de Processo Penal, é imperiosa a reforma da sentença para que seja recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0151022-70.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Thiago da Silva Maurício. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza