TJCE 0151507-07.2016.8.06.0001
Processo: 0151507-07.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Marítima Seguros S/A
Apelado: Jadson Francisco de Freitas Alves
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
.1-Faz-se imperioso destacar que o magistrado a quo não observou devidamente os pedidos do apelado contidos na exordial, logo condenou a apelante a pagar tão somente correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, no entanto, o supra apelado, se ateve somente ao pleito de complementação do valor indenizatório, portanto verificado julgamento EXTRA PETITA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada em todos os seus termos e, consequentemente, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0151507-07.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Marítima Seguros S/A
Apelado: Jadson Francisco de Freitas Alves
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
.1-Faz-se imperioso destacar que o magistrado a quo não observou devidamente os pedidos do apelado contidos na exordial, logo condenou a apelante a pagar tão somente correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, no entanto, o supra apelado, se ateve somente ao pleito de complementação do valor indenizatório, portanto verificado julgamento EXTRA PETITA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada em todos os seus termos e, consequentemente, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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