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Jurisprudência


TJCE 0151615-70.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, II DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE DO EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a ação ajuizada pela ora recorrente tem como fito a atualização monetária do valor da indenização do Seguro Obrigatório, desde a edição da MP 340/2006 e, em pedido alternativo, a atualização desde o pagamento administrativo. Analisando a sentença ora vergastada, verifica-se que a ação foi julgada improcedente, tendo em vista a ausência da autora à perícia, à qual foi devidamente intimada. Assim, entendeu pela insuficiência de provas para verificação do nexo de causalidade, do grau e do tipo de invalidez diferente do que já foi apurado em sede administrativa. 2. No caso em tela, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que se constata o julgamento de causa diversa ao que fora proposta no pleito inicial. Nessas hipóteses, em respeito ao princípio processual da congruência, que vincula a decisão à causa de pedir e ao pedido, deve ser anulada a sentença impugnada, a fim de que o Magistrado a quo aprecie o pedido nos moldes em que foi formulado, decidindo nos limites do pleito requerido na exordial pela autora. 3. Verifica-se, no entanto, que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, não sendo necessário o retorno dos autos para deslinde do caso. Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual e em consonância com o art. 1.013, § 3º, inciso II, do, CPC, passarei a analisar o mérito discutido na demanda. Com efeito, cumpre destacar que a possibilidade de correção monetária de indenização decorrente de acidentes automobilísticos encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, editado a súmula 580 nesse sentido: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Data de publicação: 19/09/2016.)" Destarte, faz jus à autora ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida a título de seguro DPVAT, com a atualização a ser realizada desde a data do evento danoso, ou seja, 29.07.2014, até o dia do pagamento da verba indenizatória em sede administrativa, que foi em 17.03.2015, com acréscimo de juros de 1% ao mês desde a citação. 6. Apelação conhecida e provida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0151615-70.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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