TJCE 0151615-70.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, II DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE DO EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Compulsando os autos, verifica-se que a ação ajuizada pela ora recorrente tem como fito a atualização monetária do valor da indenização do Seguro Obrigatório, desde a edição da MP 340/2006 e, em pedido alternativo, a atualização desde o pagamento administrativo. Analisando a sentença ora vergastada, verifica-se que a ação foi julgada improcedente, tendo em vista a ausência da autora à perícia, à qual foi devidamente intimada. Assim, entendeu pela insuficiência de provas para verificação do nexo de causalidade, do grau e do tipo de invalidez diferente do que já foi apurado em sede administrativa.
2. No caso em tela, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que se constata o julgamento de causa diversa ao que fora proposta no pleito inicial. Nessas hipóteses, em respeito ao princípio processual da congruência, que vincula a decisão à causa de pedir e ao pedido, deve ser anulada a sentença impugnada, a fim de que o Magistrado a quo aprecie o pedido nos moldes em que foi formulado, decidindo nos limites do pleito requerido na exordial pela autora.
3. Verifica-se, no entanto, que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, não sendo necessário o retorno dos autos para deslinde do caso. Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual e em consonância com o art. 1.013, § 3º, inciso II, do, CPC, passarei a analisar o mérito discutido na demanda.
Com efeito, cumpre destacar que a possibilidade de correção monetária de indenização decorrente de acidentes automobilísticos encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, editado a súmula 580 nesse sentido: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Data de publicação: 19/09/2016.)"
Destarte, faz jus à autora ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida a título de seguro DPVAT, com a atualização a ser realizada desde a data do evento danoso, ou seja, 29.07.2014, até o dia do pagamento da verba indenizatória em sede administrativa, que foi em 17.03.2015, com acréscimo de juros de 1% ao mês desde a citação.
6. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0151615-70.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, II DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE DO EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Compulsando os autos, verifica-se que a ação ajuizada pela ora recorrente tem como fito a atualização monetária do valor da indenização do Seguro Obrigatório, desde a edição da MP 340/2006 e, em pedido alternativo, a atualização desde o pagamento administrativo. Analisando a sentença ora vergastada, verifica-se que a ação foi julgada improcedente, tendo em vista a ausência da autora à perícia, à qual foi devidamente intimada. Assim, entendeu pela insuficiência de provas para verificação do nexo de causalidade, do grau e do tipo de invalidez diferente do que já foi apurado em sede administrativa.
2. No caso em tela, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que se constata o julgamento de causa diversa ao que fora proposta no pleito inicial. Nessas hipóteses, em respeito ao princípio processual da congruência, que vincula a decisão à causa de pedir e ao pedido, deve ser anulada a sentença impugnada, a fim de que o Magistrado a quo aprecie o pedido nos moldes em que foi formulado, decidindo nos limites do pleito requerido na exordial pela autora.
3. Verifica-se, no entanto, que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, não sendo necessário o retorno dos autos para deslinde do caso. Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual e em consonância com o art. 1.013, § 3º, inciso II, do, CPC, passarei a analisar o mérito discutido na demanda.
Com efeito, cumpre destacar que a possibilidade de correção monetária de indenização decorrente de acidentes automobilísticos encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, editado a súmula 580 nesse sentido: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Data de publicação: 19/09/2016.)"
Destarte, faz jus à autora ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida a título de seguro DPVAT, com a atualização a ser realizada desde a data do evento danoso, ou seja, 29.07.2014, até o dia do pagamento da verba indenizatória em sede administrativa, que foi em 17.03.2015, com acréscimo de juros de 1% ao mês desde a citação.
6. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0151615-70.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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