TJCE 0151752-57.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na espécie, a instituição financeira apresentou petição manifestando o desinteresse comum das partes no prosseguimento da lide em razão da celebração de acordo extrajudicial, cujos termos repousam às fls. 102-103, pugnando pela homologação do mesmo e consequente extinção do feito.
2. Com o manifesto desinteresse dos litigantes no prosseguimento do feito, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no processamento do recurso, que, por conseguinte, perdeu seu objeto, e assim, resta prejudicado.
3. Destarte, não há mais razões para o prosseguimento deste recurso, razão pela qual, com amparo nos artigos 487, III, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, homologa-se o pacto celebrado e extingue-se o feito com resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na espécie, a instituição financeira apresentou petição manifestando o desinteresse comum das partes no prosseguimento da lide em razão da celebração de acordo extrajudicial, cujos termos repousam às fls. 102-103, pugnando pela homologação do mesmo e consequente extinção do feito.
2. Com o manifesto desinteresse dos litigantes no prosseguimento do feito, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no processamento do recurso, que, por conseguinte, perdeu seu objeto, e assim, resta prejudicado.
3. Destarte, não há mais razões para o prosseguimento deste recurso, razão pela qual, com amparo nos artigos 487, III, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, homologa-se o pacto celebrado e extingue-se o feito com resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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