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Jurisprudência


TJCE 0151752-57.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na espécie, a instituição financeira apresentou petição manifestando o desinteresse comum das partes no prosseguimento da lide em razão da celebração de acordo extrajudicial, cujos termos repousam às fls. 102-103, pugnando pela homologação do mesmo e consequente extinção do feito. 2. Com o manifesto desinteresse dos litigantes no prosseguimento do feito, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no processamento do recurso, que, por conseguinte, perdeu seu objeto, e assim, resta prejudicado. 3. Destarte, não há mais razões para o prosseguimento deste recurso, razão pela qual, com amparo nos artigos 487, III, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, homologa-se o pacto celebrado e extingue-se o feito com resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso. 4. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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