TJCE 0151970-46.2016.8.06.0001
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS, DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados acima do limite de 12% ao ano, se deve ser aplicada a lei consumerista, se há cumulação indevida da comissão de permanência, se a multa e os juros moratórios aplicados são legais.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, fl. 40, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes do STJ.
4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes do STJ.
5. A cobrança de comissão de permanência não é ilegal, desde que seja calculada pela taxa média de mercado, conforme preceitua o enunciado da Súmula 294 do STJ. Ademais, o valor deste consectário não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ).
6. Agravo interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0151970-46.2016.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS, DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados acima do limite de 12% ao ano, se deve ser aplicada a lei consumerista, se há cumulação indevida da comissão de permanência, se a multa e os juros moratórios aplicados são legais.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, fl. 40, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes do STJ.
4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes do STJ.
5. A cobrança de comissão de permanência não é ilegal, desde que seja calculada pela taxa média de mercado, conforme preceitua o enunciado da Súmula 294 do STJ. Ademais, o valor deste consectário não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ).
6. Agravo interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0151970-46.2016.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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