TJCE 0151990-71.2015.8.06.0001
Processo: 0151990-71.2015.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Sompo Seguros S/A
Agravado: Janrubia Vieira Coutinho
EMENTA: SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DA TESE. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. DISTINÇÃO REALIZADA (DISTINGUISHING).DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
1. Em sede de julgamento da ADI nº 4.627/DF o Supremo Tribunal Federal consignou, quanto ao cômputo do prazo para incidência da correção monetária que "em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, impõem-se as seguintes observações: a) a lei prevê, no § 7º do seu artigo 5º, correção monetária para o pagamento que não se realize nos trinta dias seguintes à entrega da documentação, e b) não incumbe ao Poder Judiciário impor ao Legislador que introduza, em texto de lei, um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT".
2. Verifica-se, assim, que nas ações de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo. Da mesma sorte os juros moratórios incidirão em caso de inadimplência por parte da seguradora, tudo conforme disposição expressa dos parágrafos 1º e 7º, do artigo 5º da Lei n.º 6.194/74.
3. No presente caso não há como verificar a suposta inadimplência da seguradora, pois há somente documentação acostada nos autos que demonstra a data do pagamento (fls.15, e-SAJ), não existindo qualquer documento que demonstre a data de ingresso na via administrativa. Ademais, nos termos do art. 373, I do CPC, cabe a quem alega fato constitutivo de seu direito a sua comprovação. Precedente do STF.
4. Ante a impossibilidade de verificação da suposta intempestividade do pagamento administrativo realizado pela seguradora recorrente, bem como levando-se em consideração que a parte ora agravada não se desimcubiu do ônus da prova, tem-se pela inaplicabilidade, no presente caso, do teor das Súmulas nº 426 e 580/STJ. Distinção jurisprudencial realizada (distinguishing).
5. Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, dar provimento ao recurso
Fortaleza, 11 de julho de 2018
TEODORO SILVA SANTOS
Presidente em Exercício do Órgão Julgador e Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0151990-71.2015.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Sompo Seguros S/A
Agravado: Janrubia Vieira Coutinho
SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DA TESE. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. DISTINÇÃO REALIZADA (DISTINGUISHING).DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
1. Em sede de julgamento da ADI nº 4.627/DF o Supremo Tribunal Federal consignou, quanto ao cômputo do prazo para incidência da correção monetária que "em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, impõem-se as seguintes observações: a) a lei prevê, no § 7º do seu artigo 5º, correção monetária para o pagamento que não se realize nos trinta dias seguintes à entrega da documentação, e b) não incumbe ao Poder Judiciário impor ao Legislador que introduza, em texto de lei, um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT".
2. Verifica-se, assim, que nas ações de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo. Da mesma sorte os juros moratórios incidirão em caso de inadimplência por parte da seguradora, tudo conforme disposição expressa dos parágrafos 1º e 7º, do artigo 5º da Lei n.º 6.194/74.
3. No presente caso não há como verificar a suposta inadimplência da seguradora, pois há somente documentação acostada nos autos que demonstra a data do pagamento (fls.15, e-SAJ), não existindo qualquer documento que demonstre a data de ingresso na via administrativa. Ademais, nos termos do art. 373, I do CPC, cabe a quem alega fato constitutivo de seu direito a sua comprovação. Precedente do STF.
4. Ante a impossibilidade de verificação da suposta intempestividade do pagamento administrativo realizado pela seguradora recorrente, bem como levando-se em consideração que a parte ora agravada não se desimcubiu do ônus da prova, tem-se pela inaplicabilidade, no presente caso, do teor das Súmulas nº 426 e 580/STJ. Distinção jurisprudencial realizada (distinguishing).
5. Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, dar provimento ao recurso
Fortaleza, 11 de julho de 2018
TEODORO SILVA SANTOS
Presidente em Exercício do Órgão Julgador e Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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