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Jurisprudência


TJCE 0152245-92.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. 1. Ausente é o amparo legal para atualizar monetariamente o valor pago na via administrativa do valor da indenização do seguro DPVAT desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006. 2. Inatacável portanto o caráter taxativo da Lei nº 11.482/07. 3. Manifestação expressa do STF ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Outrossim, cabe rechaçar a falsa alegação do apelante de que fez pedido alternativo na petição inicial, no sentido de que, não sendo acatado o pedido inicial, fosse aplicada correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação. Inexistente tal pedido, Trata-se, portanto, de inovação recursal, a qual não deve ser conhecida. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Ação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 11/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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