TJCE 0152256-63.2012.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA SUFICIENTE E ROBUSTA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. NÃO ACATAMENTO. CARACTERÍSTICAS DOS BENS RECEPTADOS DENOTAM O USO COMERCIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DEFERIMENTO. VEÍCULO RESTITUÍDO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (repousa às fls. 134/139) que condenou o apelante pelo delito de receptação (art. 180, §1º, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, bem como 120 (cento e vinte) dias-multa.
2. Em suas razões pugna o apelante: preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória, já que o juiz de primeiro grau teria usado como fundamento para o cálculo da pena o fato de o réu ter sido condenado em outro processo sem que tenha havido o respectivo trânsito em julgado. No mérito requer: a. absolvição indicando a falta de provas e consequentemente a aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a desclassificação para o delito de receptação simples e por fim a diminuição da pena imposta e consequentemente a alteração do regime para o aberto.
3. Preliminar: não há nos autos nulidade a ser reconhecida considerando que o eventual uso indevido de antecedentes criminais pode ser decotado na fase recursal não havendo ato nulo a ser reconhecido. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, primeiramente, a prova produzida no processo penal é suficiente para dar suporte à condenação já que claramente demonstra materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de receptação, portanto, não existe motivo para a reforma da decisão atacada neste ponto, devendo a mesma ser mantida. Destaque-se que a prova testemunhal é segura em confirmar a existência do fato, bem como a autoria do apelante, não havendo falar-se em ilegalidade por qualquer que seja o motivo na decisão atacada.
5. Quanto ao pedido de desclassificação para o delito de receptação simples, as características, quantidade e demais elementos dos bens encontrados denotam claramente um destino comercial, haja vista se tratar de significativa quantidade de pneus de motocicletas e outras peças de veículos. Desta forma entendo que a decisão deve ser mantida no que diz respeito à inclusão da circunstância qualificadora. Recurso conhecido e desprovido no ponto.
6. Pleito de redução de pena e mudança do regime acatado.
7. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso.
8. Recurso conhecido e parcialmente desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar parcialmente procedente a apelação nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA SUFICIENTE E ROBUSTA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. NÃO ACATAMENTO. CARACTERÍSTICAS DOS BENS RECEPTADOS DENOTAM O USO COMERCIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DEFERIMENTO. VEÍCULO RESTITUÍDO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (repousa às fls. 134/139) que condenou o apelante pelo delito de receptação (art. 180, §1º, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, bem como 120 (cento e vinte) dias-multa.
2. Em suas razões pugna o apelante: preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória, já que o juiz de primeiro grau teria usado como fundamento para o cálculo da pena o fato de o réu ter sido condenado em outro processo sem que tenha havido o respectivo trânsito em julgado. No mérito requer: a. absolvição indicando a falta de provas e consequentemente a aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a desclassificação para o delito de receptação simples e por fim a diminuição da pena imposta e consequentemente a alteração do regime para o aberto.
3. Preliminar: não há nos autos nulidade a ser reconhecida considerando que o eventual uso indevido de antecedentes criminais pode ser decotado na fase recursal não havendo ato nulo a ser reconhecido. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, primeiramente, a prova produzida no processo penal é suficiente para dar suporte à condenação já que claramente demonstra materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de receptação, portanto, não existe motivo para a reforma da decisão atacada neste ponto, devendo a mesma ser mantida. Destaque-se que a prova testemunhal é segura em confirmar a existência do fato, bem como a autoria do apelante, não havendo falar-se em ilegalidade por qualquer que seja o motivo na decisão atacada.
5. Quanto ao pedido de desclassificação para o delito de receptação simples, as características, quantidade e demais elementos dos bens encontrados denotam claramente um destino comercial, haja vista se tratar de significativa quantidade de pneus de motocicletas e outras peças de veículos. Desta forma entendo que a decisão deve ser mantida no que diz respeito à inclusão da circunstância qualificadora. Recurso conhecido e desprovido no ponto.
6. Pleito de redução de pena e mudança do regime acatado.
7. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso.
8. Recurso conhecido e parcialmente desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar parcialmente procedente a apelação nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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