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Jurisprudência


TJCE 0152377-91.2012.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI DE Nº 6.794/90. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. APELAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum. 2. Na hipótese sob exame o magistrado de planície julgou improcedente a demanda tendo em vista a absoluta ausência de provas do direito alegado. 3. Os ora recorrentes alegam ser professores da rede municipal de ensino e, por força do artigo 118 do Estatuto do Servidor Público, têm direito à gratificação de 1% ao ano (adicional por tempo de serviço ou anuênio), a qual não estaria sendo adimplida corretamente pela municipalidade. Por sua vez, a sentença vergastada não incursionou na matéria de fundo, tendo limitado-se a consignar a ausência de prova e, com base nisso, findou por julgar improcedente o pleito autoral. 4. No recurso apelatório os recorrentes limitaram-se a reproduzir os termos da petição inicial, sem, contudo, atacar as razões de decidir que, repita-se, cingem-se unicamente à deficiência probatória. Dessarte, vê-se que os argumentos dos apelantes encontram-se completamente dissociados dos fundamentos adotados pelo magistrado singular. 5. Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem, o que inocorreu no caso sob exame. 6. Apelação Cível não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Gratificações Municipais Específicas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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