TJCE 0152433-27.2012.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTEMENTE DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO ACATAMENTO. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE NULIDADE DA PENA EM FACE DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPROCEDÊNCIA. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 E CONSEQUENTEMENTE MUDANÇA NO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS INDUZINDO À EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual o recorrente Elton Soares Lira Filho se insurge contra sentença datada de 30 de janeiro de 2013 (fls. 251/260) que o condenou pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), impondo-lhe pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e 700 (setecentos) dias-multa.
2. Nas razões recursais (fls. 293/304), o apelante requer, em síntese, 1) a nulidade da sentença no tocante à dosimetria da pena, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea; 2) a aplicação da causa de diminuição da reprimenda prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006; 3) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto ou, sucessivamente, para o semiaberto; 4) a substituição da pena de reclusão pela restritiva de direitos.
3. Pena-base fixada de forma adequada e proporcional considerando a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 em relação ao art. 59 do Código Penal. Grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes ilícitas autorizando a fixação da pena-base além do mínimo legal. Aplicação das circunstâncias atenuantes de forma adequada e fundamentada, resultando em pena fixada no mínimo legal.
4. No que pertine ao pleito formulado na apelação, qual seja, em relação à minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, há prova que o apelante, de fato, se dedica à atividade criminosa de modo habitual considerando a quantidade de substância entorpecente encontrada com o recorrente e demais elementos que caracterizaram as condutas realizadas pelo réu. Desta forma, não existe fundamento para aplicação da referida causa de diminuição de pena, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto.
5. Necessidade de aplicação do regime fechado considerando as circunstâncias próprias do caso. Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
6. Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e julgar improvido o recurso nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTEMENTE DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO ACATAMENTO. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE NULIDADE DA PENA EM FACE DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPROCEDÊNCIA. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 E CONSEQUENTEMENTE MUDANÇA NO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS INDUZINDO À EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual o recorrente Elton Soares Lira Filho se insurge contra sentença datada de 30 de janeiro de 2013 (fls. 251/260) que o condenou pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), impondo-lhe pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e 700 (setecentos) dias-multa.
2. Nas razões recursais (fls. 293/304), o apelante requer, em síntese, 1) a nulidade da sentença no tocante à dosimetria da pena, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea; 2) a aplicação da causa de diminuição da reprimenda prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006; 3) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto ou, sucessivamente, para o semiaberto; 4) a substituição da pena de reclusão pela restritiva de direitos.
3. Pena-base fixada de forma adequada e proporcional considerando a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 em relação ao art. 59 do Código Penal. Grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes ilícitas autorizando a fixação da pena-base além do mínimo legal. Aplicação das circunstâncias atenuantes de forma adequada e fundamentada, resultando em pena fixada no mínimo legal.
4. No que pertine ao pleito formulado na apelação, qual seja, em relação à minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, há prova que o apelante, de fato, se dedica à atividade criminosa de modo habitual considerando a quantidade de substância entorpecente encontrada com o recorrente e demais elementos que caracterizaram as condutas realizadas pelo réu. Desta forma, não existe fundamento para aplicação da referida causa de diminuição de pena, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto.
5. Necessidade de aplicação do regime fechado considerando as circunstâncias próprias do caso. Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
6. Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e julgar improvido o recurso nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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