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Jurisprudência


TJCE 0152646-91.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. 1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo prática de dois roubos em concurso formal, o réu Francisco Pinheiro da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena do acusado no mínimo legal e pelo afastamento da causa de aumento atinente ao concurso formal (fls. 163/168). 2. Fulcrado na jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça e no art. 67 do Código Penal, a defesa requer a devida compensação da circunstância atenuante da confissão com a agravante da reincidência, o que deve prosperar, porquanto, a confissão espontânea resulta da personalidade do acusado, consistindo, assim como a reincidência, em circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do CPB. 3. Portanto, ante a compensação das referidas circunstâncias, mantém-se a pena provisória no mesmo patamar fixado na primeira etapa, qual seja, 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, não sendo possível atender o pleito de redução para o mínimo legal ante o reconhecimento, pelo juízo a quo, dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda. 4. Quanto ao pleito de afastamento da majorante relativa ao concurso formal, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, conforme delineado na sentença, houve subtração de bens de duas vítimas mediante uma única ação, situação que autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, não havendo porque se falar em crime único ante a violação de patrimônios distintos. 5. Desse modo, mantém-se o reconhecimento da majorante do concurso formal de crimes na fração fixada na origem (1/6), ficando a pena definitiva redimensionada de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152646-91.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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