TJCE 0152646-91.2016.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo prática de dois roubos em concurso formal, o réu Francisco Pinheiro da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena do acusado no mínimo legal e pelo afastamento da causa de aumento atinente ao concurso formal (fls. 163/168).
2. Fulcrado na jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça e no art. 67 do Código Penal, a defesa requer a devida compensação da circunstância atenuante da confissão com a agravante da reincidência, o que deve prosperar, porquanto, a confissão espontânea resulta da personalidade do acusado, consistindo, assim como a reincidência, em circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do CPB.
3. Portanto, ante a compensação das referidas circunstâncias, mantém-se a pena provisória no mesmo patamar fixado na primeira etapa, qual seja, 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, não sendo possível atender o pleito de redução para o mínimo legal ante o reconhecimento, pelo juízo a quo, dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda.
4. Quanto ao pleito de afastamento da majorante relativa ao concurso formal, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, conforme delineado na sentença, houve subtração de bens de duas vítimas mediante uma única ação, situação que autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, não havendo porque se falar em crime único ante a violação de patrimônios distintos.
5. Desse modo, mantém-se o reconhecimento da majorante do concurso formal de crimes na fração fixada na origem (1/6), ficando a pena definitiva redimensionada de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152646-91.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo prática de dois roubos em concurso formal, o réu Francisco Pinheiro da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena do acusado no mínimo legal e pelo afastamento da causa de aumento atinente ao concurso formal (fls. 163/168).
2. Fulcrado na jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça e no art. 67 do Código Penal, a defesa requer a devida compensação da circunstância atenuante da confissão com a agravante da reincidência, o que deve prosperar, porquanto, a confissão espontânea resulta da personalidade do acusado, consistindo, assim como a reincidência, em circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do CPB.
3. Portanto, ante a compensação das referidas circunstâncias, mantém-se a pena provisória no mesmo patamar fixado na primeira etapa, qual seja, 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, não sendo possível atender o pleito de redução para o mínimo legal ante o reconhecimento, pelo juízo a quo, dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda.
4. Quanto ao pleito de afastamento da majorante relativa ao concurso formal, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, conforme delineado na sentença, houve subtração de bens de duas vítimas mediante uma única ação, situação que autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, não havendo porque se falar em crime único ante a violação de patrimônios distintos.
5. Desse modo, mantém-se o reconhecimento da majorante do concurso formal de crimes na fração fixada na origem (1/6), ficando a pena definitiva redimensionada de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152646-91.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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