TJCE 0152671-85.2008.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infração ao disposto no art. 157, §2º, II do Código Penal, o acusado pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição disposta no art. 29, § 1º, Código Penal, qual seja a participação de menor importância.
2. Ocorre que após detida análise do caso concreto tal não merece ser concedido, pois as provas carreadas (principalmente o depoimento da vítima) demonstraram que o recorrente praticou o crime com divisão de tarefas tendo ficado responsável por dirigir a bicicleta e proferir a grave ameaça contra a ofendida enquanto o menor subtraía a res furtiva não havendo que se falar em participação de menor importância e sim em coautoria.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152671-85.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infração ao disposto no art. 157, §2º, II do Código Penal, o acusado pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição disposta no art. 29, § 1º, Código Penal, qual seja a participação de menor importância.
2. Ocorre que após detida análise do caso concreto tal não merece ser concedido, pois as provas carreadas (principalmente o depoimento da vítima) demonstraram que o recorrente praticou o crime com divisão de tarefas tendo ficado responsável por dirigir a bicicleta e proferir a grave ameaça contra a ofendida enquanto o menor subtraía a res furtiva não havendo que se falar em participação de menor importância e sim em coautoria.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152671-85.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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