TJCE 0152813-45.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL . VEDADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1013 E 1.014 DO CPC/15. PREDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
De acordo com o exame pericial realizado na primeira instância, não restam dúvidas de que o apelado está acometido de uma invalidez parcial, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada na proporção em que houve comprometimento do seu ombro esquerdo. Portanto, está correta a decisão proferida pelo juízo a quo determinando a complementação do valor já pago pela seguradora na via administrativa.
Com relação ao fato de que a apelante já havia pago o valor correspondente à lesão sofrida pelo apelado na via administrativa em decorrência de acidente anterior ao que está em discussão no presente processo, tal fato não pode ser analisado por este Tribunal, uma vez que se trata de uma inovação recursal.
O Código de Processo Civil deixa claro que só é possível reanalisar no segundo grau as matérias que foram impugnadas na primeira instância, salvo se comprovado que não foram alegadas antes por motivo de força maior, conforme preveem os artigos 1.013,§1º, e 1.014.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0152813-45.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL . VEDADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1013 E 1.014 DO CPC/15. PREDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
De acordo com o exame pericial realizado na primeira instância, não restam dúvidas de que o apelado está acometido de uma invalidez parcial, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada na proporção em que houve comprometimento do seu ombro esquerdo. Portanto, está correta a decisão proferida pelo juízo a quo determinando a complementação do valor já pago pela seguradora na via administrativa.
Com relação ao fato de que a apelante já havia pago o valor correspondente à lesão sofrida pelo apelado na via administrativa em decorrência de acidente anterior ao que está em discussão no presente processo, tal fato não pode ser analisado por este Tribunal, uma vez que se trata de uma inovação recursal.
O Código de Processo Civil deixa claro que só é possível reanalisar no segundo grau as matérias que foram impugnadas na primeira instância, salvo se comprovado que não foram alegadas antes por motivo de força maior, conforme preveem os artigos 1.013,§1º, e 1.014.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0152813-45.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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