TJCE 0152997-06.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO NA MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente John Alex Martins de Lima interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para sustentar uma condenação. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada, oportunidade em que requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal e em regime aberto.
2. Vê-se nos depoimentos colhidos ao longo do feito que a vítima reconheceu, tanto em inquérito quanto em juízo, o recorrente e o corréu como autores do roubo do seu celular, asseverando de maneira firme que o papel de John Alex foi o de pilotar a moto, ao passo que o de Carlos Henrique foi o de anunciar o assalto. Ressalte-se que estas informações foram confirmadas pelos policiais e pela testemunha que presenciou o início da fuga dos agentes.
3. Além disso, os próprios acusados assumiram, em inquérito, que praticaram o roubo, tendo o apelante dito que Carlos Henrique avisou que iria tomar de assalto um telefone celular durante o caminho, o que teria sido aceito pelo recorrente. O corréu Carlos Henrique, por sua vez, disse em juízo que a ideia de praticar o roubo partiu dos dois agentes.
4. Assim, ainda que haja certa divergência acerca de quem teve a ideia inicial para a prática do delito, fato é que ambos participaram da ação, tendo o corréu anunciado o assalto e subtraído o celular, enquanto o apelante ficou a espera para realizar a fuga, tendo ele inclusive confirmado que parou a uma certa distância do local da subtração, mas que após a subtração voltou para lá para auxiliar o corréu a se evadir.
5. Desta feita, ainda que se leve em consideração a versão do apelante, em juízo, de que apenas ficou calado quando soube que seu amigo realizaria o assalto (o que contraria sua própria versão em inquérito e as demais provas colhidas), extrai-se dos autos que o recorrente anuiu com a prática delitiva, na medida em que ficou esperando Carlos Henrique anunciar o assalto para evadir-se com ele depois. Por estas razões, não há que se falar em absolvição.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pedido de desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, tem-se que o mesmo também não merece provimento, vez que ainda que policiais tenham prendido os réus pouco tempo após a empreitada delitiva, houve a inversão da posse da res furtiva, o que torna o crime consumado, sendo prescindível a posse tranquila do bem. (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
7. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de roubo majorado consumado em concurso de agentes, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO ATRIBUÍDA ÁS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE SANÇÃO CORPORAL IMPOSTO EM 1ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes às consequências do crime e ao comportamento da vítima. Mesmo assim, realizou ponderação e fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Aqui, mesmo que a basilar tenha sido imposta no piso legal, tem-se que a reanálise das vetoriais negativadas pelo julgador de piso deve ser realizada, pois o recorrente pleiteia, no apelo, que as circunstâncias judiciais sejam consideradas favoráveis.
9. Sobre as consequências do crime, o magistrado as entendeu desfavoráveis em virtude do abalo emocional sofrido pela vítima. Ocorre que é sabido que o abalo emocional é uma consequência inerente a toda pessoa que é vítima de algum delito. Assim, não havendo registro nos autos de que eventual trauma sofrido pelo ofendido ultrapassou os limites do tipo penal, necessário se faz atribuir traço neutro à vetorial, sob pena de bis in idem. Precedentes.
10. No que tange ao comportamento da vítima, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que este vetor não pode ser analisado de forma desfavorável ao réu. Assim, na hipótese de o ofendido não ter contribuído para a empreitada delitiva (como no presente caso), deve a vetorial receber traço neutro. Precedentes.
11. Desta feita, não há como tornar as vetoriais favoráveis, porém impõe-se a atribuição de neutralidade às mesmas, mantendo-se a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, consoante já fixado pelo juízo primevo.
12. Na 2ª fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a presença das atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, porém deixou de aplicá-las em razão da sanção já estar fixada no menor quantum previsto em lei. Aqui, importante ressaltar que não merece acolhimento o pleito defensivo de fixação da pena abaixo do mínimo legal, pois tal procedimento afrontaria o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Na 3ª fase da dosagem da sanção, o julgador elevou a reprimenda em 1/3 em virtude do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que deve permanecer. Assim, mantém-se a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em razão da ausência de minorantes.
14. Fica a sanção pecuniária alterada de 26 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando a mesma proporção da sanção corporal.
15. Quanto ao regime de cumprimento de pena, a defesa pleiteia sua alteração para o aberto. Ocorre que não há como acolher o pedido porque, ainda que o apelante seja primário, tenha constituído família e possua emprego fixo, o quantum de pena imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal, que impõe o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
16. Deixa-se de conhecer do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que o juízo singular já concedeu ao apelante, na sentença, isenção no pagamento de custas processuais. Ademais, ainda que assim não fosse, tal pleito é de competência do juízo das execuções, razão pela qual não poderia ser analisado por este e. Tribunal. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152997-06.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, fica redimensionada a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO NA MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente John Alex Martins de Lima interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para sustentar uma condenação. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada, oportunidade em que requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal e em regime aberto.
2. Vê-se nos depoimentos colhidos ao longo do feito que a vítima reconheceu, tanto em inquérito quanto em juízo, o recorrente e o corréu como autores do roubo do seu celular, asseverando de maneira firme que o papel de John Alex foi o de pilotar a moto, ao passo que o de Carlos Henrique foi o de anunciar o assalto. Ressalte-se que estas informações foram confirmadas pelos policiais e pela testemunha que presenciou o início da fuga dos agentes.
3. Além disso, os próprios acusados assumiram, em inquérito, que praticaram o roubo, tendo o apelante dito que Carlos Henrique avisou que iria tomar de assalto um telefone celular durante o caminho, o que teria sido aceito pelo recorrente. O corréu Carlos Henrique, por sua vez, disse em juízo que a ideia de praticar o roubo partiu dos dois agentes.
4. Assim, ainda que haja certa divergência acerca de quem teve a ideia inicial para a prática do delito, fato é que ambos participaram da ação, tendo o corréu anunciado o assalto e subtraído o celular, enquanto o apelante ficou a espera para realizar a fuga, tendo ele inclusive confirmado que parou a uma certa distância do local da subtração, mas que após a subtração voltou para lá para auxiliar o corréu a se evadir.
5. Desta feita, ainda que se leve em consideração a versão do apelante, em juízo, de que apenas ficou calado quando soube que seu amigo realizaria o assalto (o que contraria sua própria versão em inquérito e as demais provas colhidas), extrai-se dos autos que o recorrente anuiu com a prática delitiva, na medida em que ficou esperando Carlos Henrique anunciar o assalto para evadir-se com ele depois. Por estas razões, não há que se falar em absolvição.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pedido de desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, tem-se que o mesmo também não merece provimento, vez que ainda que policiais tenham prendido os réus pouco tempo após a empreitada delitiva, houve a inversão da posse da res furtiva, o que torna o crime consumado, sendo prescindível a posse tranquila do bem. (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
7. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de roubo majorado consumado em concurso de agentes, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO ATRIBUÍDA ÁS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE SANÇÃO CORPORAL IMPOSTO EM 1ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes às consequências do crime e ao comportamento da vítima. Mesmo assim, realizou ponderação e fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Aqui, mesmo que a basilar tenha sido imposta no piso legal, tem-se que a reanálise das vetoriais negativadas pelo julgador de piso deve ser realizada, pois o recorrente pleiteia, no apelo, que as circunstâncias judiciais sejam consideradas favoráveis.
9. Sobre as consequências do crime, o magistrado as entendeu desfavoráveis em virtude do abalo emocional sofrido pela vítima. Ocorre que é sabido que o abalo emocional é uma consequência inerente a toda pessoa que é vítima de algum delito. Assim, não havendo registro nos autos de que eventual trauma sofrido pelo ofendido ultrapassou os limites do tipo penal, necessário se faz atribuir traço neutro à vetorial, sob pena de bis in idem. Precedentes.
10. No que tange ao comportamento da vítima, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que este vetor não pode ser analisado de forma desfavorável ao réu. Assim, na hipótese de o ofendido não ter contribuído para a empreitada delitiva (como no presente caso), deve a vetorial receber traço neutro. Precedentes.
11. Desta feita, não há como tornar as vetoriais favoráveis, porém impõe-se a atribuição de neutralidade às mesmas, mantendo-se a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, consoante já fixado pelo juízo primevo.
12. Na 2ª fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a presença das atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, porém deixou de aplicá-las em razão da sanção já estar fixada no menor quantum previsto em lei. Aqui, importante ressaltar que não merece acolhimento o pleito defensivo de fixação da pena abaixo do mínimo legal, pois tal procedimento afrontaria o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Na 3ª fase da dosagem da sanção, o julgador elevou a reprimenda em 1/3 em virtude do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que deve permanecer. Assim, mantém-se a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em razão da ausência de minorantes.
14. Fica a sanção pecuniária alterada de 26 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando a mesma proporção da sanção corporal.
15. Quanto ao regime de cumprimento de pena, a defesa pleiteia sua alteração para o aberto. Ocorre que não há como acolher o pedido porque, ainda que o apelante seja primário, tenha constituído família e possua emprego fixo, o quantum de pena imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal, que impõe o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
16. Deixa-se de conhecer do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que o juízo singular já concedeu ao apelante, na sentença, isenção no pagamento de custas processuais. Ademais, ainda que assim não fosse, tal pleito é de competência do juízo das execuções, razão pela qual não poderia ser analisado por este e. Tribunal. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152997-06.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, fica redimensionada a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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