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Jurisprudência


TJCE 0153089-47.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO LEGAL DO INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 991, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Prestação de Contas ajuizada pelos herdeiros em face da inventariante, viúva do de cujus. 2. É cediço que aquele que, por força de relação jurídico-material, proveniente de lei ou contrato, administra bens, negócios ou interesses alheios, tem o dever de prestar contas. 3. Nesse sentido, incumbe à inventariante, nos termos do art. 991, VII do CPC, prestar contas dos bens do espólio no período de exercício do múnus, na forma do art. 919 do mesmo diploma legal. 4. A circunstância fática da existência de o único bem do espólio ser o restaurante familiar e a inventariante pagar aos herdeiros parte dos lucros que advêm deste, não a desincumbe do dever legal de prestar contas. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0153089-47.2013.8.0.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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