TJCE 0153377-87.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO COBRANDA PELO DEMANDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência liminar do pedido por considerar incólume a tarifa de abertura de cadastro, prolatada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização.
2. O recurso interposto fere o princípio da dialeticidade, na medida em que a sentença vergastada julga liminarmente improcedente o pedido autoral concernente a cláusula de cobrança de tarifa de abertura de cadastro, ao passo que o apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados, limitando a cobrança de juros remuneratórios à razão de 12% ao ano e afastar os efeitos da mora, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0153377-87.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO COBRANDA PELO DEMANDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência liminar do pedido por considerar incólume a tarifa de abertura de cadastro, prolatada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização.
2. O recurso interposto fere o princípio da dialeticidade, na medida em que a sentença vergastada julga liminarmente improcedente o pedido autoral concernente a cláusula de cobrança de tarifa de abertura de cadastro, ao passo que o apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados, limitando a cobrança de juros remuneratórios à razão de 12% ao ano e afastar os efeitos da mora, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0153377-87.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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