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Jurisprudência


TJCE 0154095-89.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM PRATICAR ATOS DE SUA COMPETÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 485, III, § 1º DO CPC/2015 (ART. 267, III, § 1º, CPC/73) ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, o promovente foi intimado pessoalmente, bem assim através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Não tendo o demandante se manifestado no prazo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/2015 (art. 267, III, § 1º, do CPC/73). 2. Argumento de que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o recorrente faz jus à inversão do ônus da prova não levantado oportunamente, tendo o demandante abandonado a causa por quase 2 (dois) anos. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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