TJCE 0154291-88.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA APRAZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU PROSSEGUIMENTO, COM DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA.
1. Somente a ausência injustificada do autor à perícia médica designada enseja preclusão do direito.
2. O Autor/Apelante não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, não se esgotando todos meios possíveis para sua intimação. Ademais, verifica-se divergência no endereço fornecido na inicial e o posto na correspondência de intimação.
3. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para designação de nova data para realização de perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0154291-88.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA APRAZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU PROSSEGUIMENTO, COM DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA.
1. Somente a ausência injustificada do autor à perícia médica designada enseja preclusão do direito.
2. O Autor/Apelante não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, não se esgotando todos meios possíveis para sua intimação. Ademais, verifica-se divergência no endereço fornecido na inicial e o posto na correspondência de intimação.
3. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para designação de nova data para realização de perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0154291-88.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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