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Jurisprudência


TJCE 0154403-57.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALUSIVA AO QUANTUM RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INFUNDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento a título de indenização securitária realizado pela seguradora a promovente, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados. 2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que concerne a impugnação do valor recebido administrativamente, com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a requerente, ora apelada, padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau leve de 25% (vinte e cinco por cento). (fls. 66-67) 4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 5. Desta feita, o Juiz da primeira instância equivocou-se ao condenar a parte promovida ao pagamento da complementação do seguro Dpvat, em valor a ser apurado pela diferença entre o laudo pericial judicial e extrajudicial, haja vista que deixou de considerar que a quantia paga pela seguradora na via administrativa fora efetuada em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, inclusive, em quantum superior ao que é de direito, a saber, no montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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