TJCE 0154753-16.2013.8.06.0001
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados, se a mora foi afastada, se é cabível a manutenção de posse do automóvel e se é possível a negativação do nome da agravada.
2. A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos de mútuo firmados com as instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuado, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que tal previsão não consta no contrato constante às fls. 32/45. Precedente em recurso repetitivo do STJ.
3. Desta forma, resta evidente que o reconhecimento da abusividade da cobrança da capitalização dos juros descaracteriza a mora, impossibilitando a negativação do nome da agravada e apreensão do bem móvel ora em litígio. Precedente em recurso repetitivo do STJ.
4. É evidente o caráter protelatório do presente agravo interno, tendo em vista a insurgência ser contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. O manejo de agravo interno manifestamente improcedente por encartar questões já dirimidas em recurso repetitivo, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, para se evitar a perpetuação do abuso do direito ao recurso.
5. Agravo interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0154753-16.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados, se a mora foi afastada, se é cabível a manutenção de posse do automóvel e se é possível a negativação do nome da agravada.
2. A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos de mútuo firmados com as instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuado, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que tal previsão não consta no contrato constante às fls. 32/45. Precedente em recurso repetitivo do STJ.
3. Desta forma, resta evidente que o reconhecimento da abusividade da cobrança da capitalização dos juros descaracteriza a mora, impossibilitando a negativação do nome da agravada e apreensão do bem móvel ora em litígio. Precedente em recurso repetitivo do STJ.
4. É evidente o caráter protelatório do presente agravo interno, tendo em vista a insurgência ser contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. O manejo de agravo interno manifestamente improcedente por encartar questões já dirimidas em recurso repetitivo, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, para se evitar a perpetuação do abuso do direito ao recurso.
5. Agravo interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0154753-16.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão