TJCE 0154942-23.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580, STJ) E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 526, STJ) SOMENTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, cuja constitucionalidade encontra-se sedimentada pelo STF, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
2- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, incidindo a correção monetária desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ e os juros moratórios a partir da citação, conforme súmula 426 do STJ.
3 - Apelo conhecido e improvido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, nos autos do Apelo nº 0154942-23.2015.8.06.0001, por maioria de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T.Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 1.712/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580, STJ) E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 526, STJ) SOMENTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, cuja constitucionalidade encontra-se sedimentada pelo STF, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
2- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, incidindo a correção monetária desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ e os juros moratórios a partir da citação, conforme súmula 426 do STJ.
3 - Apelo conhecido e improvido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, nos autos do Apelo nº 0154942-23.2015.8.06.0001, por maioria de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T.Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 1.712/2016
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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