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Jurisprudência


TJCE 0154989-60.2016.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. ATROPELO PROCESSUAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Danielly Silva Gomes contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de dissolução da sociedade empresária Le Forme Clinique manejada pelo ora apelado (fls. 370/374). 2. O Código de Processo Civil vigente estabeleceu que a reconvenção não mais seria um incidente processual, mas, sim, um capítulo da contestação, contudo isto não implica que não existe um procedimento a ser seguido. Desta forma, percebe-se que o Juízo a quo desrespeitou a norma de procedimento prevista no §1º, do art. 343. Contudo, este não é o único vício de procedimento, pois assiste também razão a recorrente no tocante ao vício da falta do despacho saneador. 3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0154989-60.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe parcial provimento para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, em conformidade com o Voto do eminente relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dissolução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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