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Jurisprudência


TJCE 0155071-33.2012.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS PELA DEFESA, EM APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONTIDO NA EXORDIAL OU NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. 1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado. 2. O embargante afirma que houve omissão no acórdão em razão de não ter sido analisada contradição existente na sentença, consubstanciada na condenação pelo tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 mesmo tendo havido desclassificação do porte ilegal para a posse irregular de arma de fogo de uso permitido na fundamentação da sentença. 3. Ocorre que, analisando a petição recursal contida nas fls. 149/153, bem como as contrarrazões defensivas de fls. 159/174, vê-se que a mencionada contradição entre fundamentação e dispositivo da condenação não foi sequer sustentada por nenhuma das partes, sendo portando inovação recursal em embargos de declaração. 4. Procedimento correto seria a defesa, dada sua insatisfação, ter protocolado embargos declaratórios, após a publicação da sentença condenatória, utilizando como parâmetro a decisão de 1ª grau (para que a matéria fosse devolvida ao magistrado singular e ele próprio tivesse a oportunidade de corrigir o erro suscitado) ou, no máximo, ter sustentado a contradição nas contrarrazões da apelação interposta pelo Parquet, e não vir alegar, perante esta e. Corte, que o acórdão vergastado contém omissão decorrente da não análise de fato sequer sustentado, já que, repita-se, o presente recurso não se mostra meio adequado de inovação da matéria recursal. Precedentes. 5. Desta feita, inexistindo omissão a ser reconhecida por este e. Tribunal, medida que se impõe é a rejeição dos presentes embargos, tendo em vista a não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Esclarecido este ponto, ainda que não seja possível acolher estes embargos de declaração, entende-se pela viabilidade de correção, de ofício, do erro material existente na sentença condenatória (em consonância com o parecer ministerial), já que se extrai da fundamentação do decisum singular que houve sim desclassificação para a conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (conforme fls. 137), tendo permanecido no dispositivo, contudo, a indicação do art. 14 da Lei 10.826/2003. 7. Desta forma, no dispositivo de fls. 142, onde se lê: "DECIDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO WAGNER CUNHA FLOR PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, nos moldes do art. 14 da lei 10.826/2003 (...)" passa-se a ler "DECIDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO WAGNER CUNHA FLOR PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, nos moldes do art. 12 da lei 10.826/2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE 1º GRAU. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los. De ofício, fica corrigido erro material na sentença de 1º grau, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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