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Jurisprudência


TJCE 0155082-62.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO MAJORADO. RECURSOS DE DOIS RÉUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO (EM RELAÇÃO AO ACUSADO FABRÍCIO RODRIGUES). IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL. Pleito DE ABSOLVIÇÃO PELA fragilidade DE PROVAS e Negativa de autoria (EM RELAÇÃO AO ACUSADO PAULO ALBERTO). Inviabilidade. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS a partir das declarações DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PLEITO COMUM DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. Improcedência. inexiste incompatibilidade entre a causa de aumento do § 1º do artigo 155 do CPb e a figura qualificada DO REFERIDO DELITO. 1. Os réus Fabrício Rodrigues de Sousa e Paulo Alberto Rocha foram condenados, respectivamente, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, e de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pagamento de 30 (trinta) dias multa, na proporção já referida, em regime semiaberto, pelos crimes previstos no art. 155, § 1.º e 4º, inc. I e VI do CPB (para ambos os réus) e art. 157, § 2.º, II, na forma do art. 68, caput, ambos do CPB (somente para o acusado Fabrício). 2. A defesa dos réus interpôs apelações (fls. 214 à 226), pugnando pela reforma da sentença, para absolver Fabrício Rodrigues do delito de furto qualificado, ante o reconhecimento de crime único de roubo, bem como absolver o apelante Paulo Alberto, considerando os argumentos de absoluta falta de provas. Alternativamente, pedem para que sejam afastadas as majorantes do furto noturno e que sejam as basilares reduzidas ao mínimo legal. 3. O apelante Fabrício Rodrigues sustenta que num mesmo contexto fático, violou, voluntariamente, apenas um bem juridicamente tutelado pela norma penal, ou seja, não há falar-se na incidência do concurso de crimes, devendo responder apenas por crime único de roubo, posto que, apenas mediante o emprego de grave ameaça, obteve êxito na subtração da res furtiva. 4. Ocorre que, pelo que se extrai dos autos, os delitos de furto e roubo foram cometidos em momentos distintos, vez que o agente deu início a uma subtração não violenta, obteve êxito e empreendeu fuga. Posteriormente, retornou à casa da vítima, mas foi surpreendido pela mesma, o que teria ocasionado uma luta corporal e, por consequência, para assegurar a detenção da coisa que havia selecionado, imediatamente agrediu o ofendido com um pedaço de pau, ferindo-o no braço, sendo reduzida à possibilidade de resistência, especialmente por ser pessoa idosa. Trata-se da violência elementar do tipo do roubo, no caso impróprio, já que o imputado valeu-se das agressões para assegurar a posse dos objetos dos quais já havia se apoderado. Precedentes. 5. Portanto, tendo sido cometidos dois crimes patrimoniais (furto e roubo) mediante mais de uma ação e em diferentes momentos, o caso do réu Fabrício Rodrigues é de concurso material de delitos (artigo 69, do Código Penal Brasileiro), não havendo que se falar em crime único. 6. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pleito de Paulo Roberto Rocha Silva, tem-se que o acervo probatório colhido é robusto, o que desautoriza acolher a tese de absolvição do acusado, pois restou demonstrado que o referido apelante participou da subtração da res furtiva pertencente ao ofendido, principalmente levando-se em consideração os depoimentos de testemunhas, da vítima e do correu. Precedentes. 7. Ultrapassado este ponto, quanto ao pedido de afastamento da majorante do repouso noturno, também não assiste razão aos apelantes, pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente ser possível a aplicação da aludida causa de aumento também ao furto qualificado. Precedente. 8. Em giro diverso e em consonância com escol doutrina e jurisprudência, tem-se que a presença da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo não deve prosperar, vez que imprescindível a confecção do laudo pericial, pois os dizeres da vítima, nesta hipótese, não são capazes de o suprir, até porque não explanado o motivo pelo qual não foi levada a efeito a perícia e, ainda, não juntado um outro meio de prova capaz de comprovar a violação do imóvel pelos acusados. Precedentes. 9. Destarte, afasta-se a qualificadora de rompimento de obstáculo reconhecida na origem em desfavor dos recorrentes. Ressalte-se, por oportuno, que inobstante as exclusões ora operadas, remanescem as qualificadoras relativas ao concurso de agentes, sendo mantidas as figuras dos furtos qualificados. ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO REFERENTE AOS DELITOS DE FURTO. 10. O sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., entendeu como negativas, para o acusado Fabrício Rodrigues, aquelas referentes às vetoriais da culpabilidade do delito de roubo e às circunstâncias do crime de furto, e afastou as basilares dos mesmos, na devida ordem, em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos de reclusão – art. 157, CPB, bem como em 09 (nove) meses do piso, que é de 02 (dois) anos de reclusão – art. 155, CPB. 11. Em arremate, registrou os maus antecedentes criminais do apelante Paulo Alberto e teceu considerações negativas acerca das circunstâncias do crime de furto, afastando a basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) do mínimo legal, que é de 02 (anos), o que se mostrou descabido. 12. Bem analisando a fundamentação da decisão do magistrado, tem-se que a culpabilidade do réu Fabrício Rodrigues em relação ao crime de roubo, na forma como fundamentada, autoriza a exasperação da pena base, vez que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do delito, visto que o réu agiu para assegurar a detenção da coisa que havia selecionado e, imediatamente agrediu a vítima com um pedaço de pau, a qual, se feriu no braço, sendo reduzida à impossibilidade de resistência, especialmente por ser pessoa idosa, sendo este um motivo hígido para sopesar a culpabilidade do acusado. 13. No que pertine aos antecedentes criminais do acusado Paulo Alberto Rocha Silva, deve ser retirado o traço negativo a eles atribuído, sob pena de afronta ao enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Por fim, torna-se neutro o vetor circunstâncias do crime no que tange ao furto, para ambos os réus, já que a fundamentação foi pautada em elementos próprios do tipo penal. 15. Remanescendo tom desfavorável apenas na análise da culpabilidade do réu Fabrício Rodrigues, em relação ao crime de roubo, mantém-se a pena base do mesmo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. No que tange à infração ao disposto no 155, § 1º e 4º, inciso IV, do CPB, para ambos os réus, ficam reduzidas as penas base para o mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. 16. No tocante à segunda fase da dosimetria (para o réu Fabrício Rodrigues), fica mantido o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea no que diz respeito ao furto, porém deixa-se de aplicá-la em razão da vedação constante na Súmula 231 do STJ. 17. Na terceira fase da dosimetria das penas, para ambos os réus, presentes as causas de aumento previstas no art. 155, § 1º, do CPB, à vista do período de cometimento dos crimes de furto (durante o repouso noturno), aumentam-se as referidas penas em 1/3 (um terço), passando a dosá-las em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelo que torno definitivas. 18. Concorrendo, ainda, para o réu Fabrício Rodrigues, a manutenção da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, aumenta-se a sanção anteriormente dosada em 1/3 (um terço), restando em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância. 19. Permanece a pena de multa referente ao roubo praticado por Fabrício Rodrigues em 40 (quarenta) dias-multa, e altera-se a do furto para 12 (doze) dias multa, para ambos os réus, mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 20. Reconhecido o concurso material de crimes (para o réu Fabrício Rodrigues), tornam-se definitivas as suas sanções em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato. 21. Fica a pena definitiva de Paulo Alberto Rocha Silva redimensionada de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 22. Mantém-se o regime inicial de cumprimento da sanção do réu Fabrício Rodrigues no inicialmente fechado e altera-se o de Paulo Alberto para o aberto, tendo em vista o teor do art. 33, §2º, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Código Penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU PAULO ALBERTO ROCHA SILVA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0155082-62.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar-lhes parcial provimento, reduzindo as penas privativas de liberdade fixadas pelo magistrado de piso. De ofício, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção do réu Paulo Alberto Rocha Silva, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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