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Jurisprudência


TJCE 0155290-07.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas – INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO – ART. 33, §3º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "estar vendendo" drogas. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado. A pena-base base foi exasperada em razão da conduta social do acusado e das circunstâncias do crime, tendo sido apresentada fundamentação concreta de acordo com os fatos apurados na instrução. Além disso, atendeu-se a proporcionalidade ao fixar a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante relativa à menoridade, reduzindo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Na terceira fase, em razão da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, majorou-se a pena em 1/6. Ressalte-se que restou comprovado, através dos depoimentos testemunhais, que o acusado estava na companhia do seu irmão que é menor de idade, assim como o percentual foi aplicado no mínimo previsto na lei de drogas, não existindo, portanto, motivo para alteração do percentual. Assim, mantem-se as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo. Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes. O magistrado fundamentou de forma correta a fixação do regime de cumprimento de pena no fechado, em observância ao disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, não existindo para sua alteração. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0155290-07.2016.8.06.0001, em que é apelante Eliandro de Sousa Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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