TJCE 0155417-47.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO CONDIZENTE COM O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO OS DITAMES DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. O desate da questão passa, inexoravelmente, pela análise do laudo pericial que descansa nas páginas 154/155, que atesta: a) perda auditiva leve do ouvido esquerdo; b) perda parcial (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima), classificado essa perda como incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal;
3. No cotejo entre as conclusões extraidas do laudo pericial e a tabela incluída pela Lei nº11.945/09, anexa a Lei 6.194/74, identifica-se que: a) a lesão crânio-facial é de natureza leve, o que corresponde a uma indenização no importe de 10% incidente sobre o valor-base do teto indenizatório, no caso, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais); b) perda auditiva UNILATERAL leve do ouvido esquerdo, significando uma aporte indenizatório no valor de 25% sobre a metade do teto-base, importando em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0155417-47.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO CONDIZENTE COM O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO OS DITAMES DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. O desate da questão passa, inexoravelmente, pela análise do laudo pericial que descansa nas páginas 154/155, que atesta: a) perda auditiva leve do ouvido esquerdo; b) perda parcial (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima), classificado essa perda como incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal;
3. No cotejo entre as conclusões extraidas do laudo pericial e a tabela incluída pela Lei nº11.945/09, anexa a Lei 6.194/74, identifica-se que: a) a lesão crânio-facial é de natureza leve, o que corresponde a uma indenização no importe de 10% incidente sobre o valor-base do teto indenizatório, no caso, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais); b) perda auditiva UNILATERAL leve do ouvido esquerdo, significando uma aporte indenizatório no valor de 25% sobre a metade do teto-base, importando em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0155417-47.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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