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Jurisprudência


TJCE 0155417-47.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO CONDIZENTE COM O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO OS DITAMES DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso apelatório interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT. 2. O desate da questão passa, inexoravelmente, pela análise do laudo pericial que descansa nas páginas 154/155, que atesta: a) perda auditiva leve do ouvido esquerdo; b) perda parcial (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima), classificado essa perda como incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal; 3. No cotejo entre as conclusões extraidas do laudo pericial e a tabela incluída pela Lei nº11.945/09, anexa a Lei 6.194/74, identifica-se que: a) a lesão crânio-facial é de natureza leve, o que corresponde a uma indenização no importe de 10% incidente sobre o valor-base do teto indenizatório, no caso, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais); b) perda auditiva UNILATERAL leve do ouvido esquerdo, significando uma aporte indenizatório no valor de 25% sobre a metade do teto-base, importando em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0155417-47.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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