TJCE 0155548-56.2012.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento da diferença indenizatória apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, devidamente corrigido.
2. Como razões da reforma, argumenta a parte recorrente que o autor, à época do sinistro, encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro, motivo pelo qual não deve haver cobertura para o mesmo. Destaca que a sentença proferida contém valor ilíquido, e que o quantum indenizatório deverá respeitar a tabela securitária respeitando as lesões suportadas, com base no laudo pericial produzido.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 33), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 203-204.
6. Eliminando quaisquer obscuridades acerca da condenação imposta pelo Magistrado a quo, tem-se que do conjunto probatório constante nos autos, especialmente a perícia médica realizada através do Poder Judiciário, a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquneta por cento) sobre a mão esquerda.
7. Sabe-se que para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior, prosseguindo pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim assim o importe de R$ 4.725,00 (quatro
8. Desta feita, o dever de indenizar das seguradoras, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) , devendo ser descontado a importância paga administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando esclarecida a condenação imposta, devendo o ato sentencial ser mantido.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, no entanto para eliminar quaisquer obscuridades acerca da condenação imposta pelo Magistrado a quo, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento da diferença indenizatória apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, devidamente corrigido.
2. Como razões da reforma, argumenta a parte recorrente que o autor, à época do sinistro, encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro, motivo pelo qual não deve haver cobertura para o mesmo. Destaca que a sentença proferida contém valor ilíquido, e que o quantum indenizatório deverá respeitar a tabela securitária respeitando as lesões suportadas, com base no laudo pericial produzido.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 33), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 203-204.
6. Eliminando quaisquer obscuridades acerca da condenação imposta pelo Magistrado a quo, tem-se que do conjunto probatório constante nos autos, especialmente a perícia médica realizada através do Poder Judiciário, a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquneta por cento) sobre a mão esquerda.
7. Sabe-se que para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior, prosseguindo pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim assim o importe de R$ 4.725,00 (quatro
8. Desta feita, o dever de indenizar das seguradoras, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) , devendo ser descontado a importância paga administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando esclarecida a condenação imposta, devendo o ato sentencial ser mantido.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, no entanto para eliminar quaisquer obscuridades acerca da condenação imposta pelo Magistrado a quo, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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