TJCE 0155592-75.2012.8.06.0001
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a ação intentada pelo recorrido, mas deixou de condená-lo no ônus da sucumbência em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
2. Sentença proferida quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, que prevê que o beneficiário da justiça gratuita, se vencido, responde por todos os ônus da sucumbência, suspendendo-se, pro tempore, o pagamento enquanto perdurar o estado de miserabilidade (art. 98, NCPC).
3. Possibilidade de fixação equitativa dos honorários quando cuidar-se de causa "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, NCPC).
4. O feito não demandou profunda discussão, sendo mínima a instrução realizada em juízo por tratar-se de causa de reduzida complexidade, a despeito de sua importância. Assim, após análise dos critérios legais e em consonância com os precedentes da Colenda 1ª Câmara de Direito Público, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mister se faz a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais).
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reformar em parte a sentença apelada, apenas para condenar o promovente/apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a ação intentada pelo recorrido, mas deixou de condená-lo no ônus da sucumbência em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
2. Sentença proferida quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, que prevê que o beneficiário da justiça gratuita, se vencido, responde por todos os ônus da sucumbência, suspendendo-se, pro tempore, o pagamento enquanto perdurar o estado de miserabilidade (art. 98, NCPC).
3. Possibilidade de fixação equitativa dos honorários quando cuidar-se de causa "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, NCPC).
4. O feito não demandou profunda discussão, sendo mínima a instrução realizada em juízo por tratar-se de causa de reduzida complexidade, a despeito de sua importância. Assim, após análise dos critérios legais e em consonância com os precedentes da Colenda 1ª Câmara de Direito Público, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mister se faz a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais).
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reformar em parte a sentença apelada, apenas para condenar o promovente/apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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