TJCE 0155918-30.2015.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS PELO ESTADO DO CEARÁ. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO LACUNAR E HIPOTIREOIDISMO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de chamamento ao processo do Município de Fortaleza. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o chamamento ao processo do Município, requerido pelo ente demandado, acaba por tornar-se um obstáculo ao acesso à saúde. Preliminar de chamamento ao processo do Município rejeitada.
2. O judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, haja vista que, consoante entendimento da Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para o tratamento da saúde. Preliminar rejeitada.
3. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e da separação dos poderes, uma vez que a dieta especial e os insumos, bem como os equipamentos pleiteados, são imprescindíveis à manutenção da vida do autor.
4. Remessa oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa necessária, para rejeitar as preliminares arguidas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS PELO ESTADO DO CEARÁ. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO LACUNAR E HIPOTIREOIDISMO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de chamamento ao processo do Município de Fortaleza. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o chamamento ao processo do Município, requerido pelo ente demandado, acaba por tornar-se um obstáculo ao acesso à saúde. Preliminar de chamamento ao processo do Município rejeitada.
2. O judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, haja vista que, consoante entendimento da Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para o tratamento da saúde. Preliminar rejeitada.
3. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e da separação dos poderes, uma vez que a dieta especial e os insumos, bem como os equipamentos pleiteados, são imprescindíveis à manutenção da vida do autor.
4. Remessa oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa necessária, para rejeitar as preliminares arguidas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Serviços
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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