TJCE 0156224-67.2013.8.06.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DANOS MORAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia consiste em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC possui a obrigação de custear procedimento cirúrgico (angioplastia coronariana com implante de dois stents farmacológicos) prescrito para o tratamento do apelante, dependente de servidora pública estadual, e se a negativa da cobertura acarretou danos morais indenizáveis.
2- A saúde, bem jurídico tutelado, atrai a responsabilidade de qualquer dos entes públicos para assegurar o direito fundamental em questão, e o recorrido, autarquia estadual financiada exclusivamente pelo Estado do Ceará, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, através de rede credenciada (Lei nº 14.687/2010), de modo que não se exime da responsabilidade conferida pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do TJCE.
3- Deve ser mantida, portanto, a condenação do promovido a fornecer ou custear o implante de 02 (dois) stents farmacológicos em favor do apelante, por procedimento cirúrgico, de acordo com a prescrição médica.
4- O juízo a quo omitiu-se quanto ao pedido de indenização por danos morais, circunstância que autoriza a sua análise diretamente pelo Tribunal em sede de apelação, na forma preconizada pelo art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
5- A celeridade da prestação jurisdicional no caso concreto propiciou a realização do tratamento em tempo razoável, sem indevido prolongamento da angústia do paciente, razão pela qual não restou configurado dano indenizável.
6- Destaque-se que o ISSEC não denegou o custeio da cirurgia, e sim o fornecimento do stent farmacológico prescrito, por trabalhar apenas com um convencional, de procedência nacional. Nessas circunstâncias, o administrador, sujeito ao princípio da legalidade e ao regime jurídico das licitações públicas (art. 37, XXI, CF/88), não poderia ao seu alvedrio atender o pedido de forma imediata, sem amparo em prévio procedimento de dispensa de licitação ou ordem judicial.
7- Descabida a equiparação, no plano da responsabilidade civil, da relação travada entre o contribuinte e a Administração Pública à relação de consumo entre o usuário de plano de saúde e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços dessa espécie no exercício da livre iniciativa (art. 199, caput, CF/88).
8- Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida para sanar a omissão da sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar provimento à primeira e dar parcial provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DANOS MORAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia consiste em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC possui a obrigação de custear procedimento cirúrgico (angioplastia coronariana com implante de dois stents farmacológicos) prescrito para o tratamento do apelante, dependente de servidora pública estadual, e se a negativa da cobertura acarretou danos morais indenizáveis.
2- A saúde, bem jurídico tutelado, atrai a responsabilidade de qualquer dos entes públicos para assegurar o direito fundamental em questão, e o recorrido, autarquia estadual financiada exclusivamente pelo Estado do Ceará, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, através de rede credenciada (Lei nº 14.687/2010), de modo que não se exime da responsabilidade conferida pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do TJCE.
3- Deve ser mantida, portanto, a condenação do promovido a fornecer ou custear o implante de 02 (dois) stents farmacológicos em favor do apelante, por procedimento cirúrgico, de acordo com a prescrição médica.
4- O juízo a quo omitiu-se quanto ao pedido de indenização por danos morais, circunstância que autoriza a sua análise diretamente pelo Tribunal em sede de apelação, na forma preconizada pelo art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
5- A celeridade da prestação jurisdicional no caso concreto propiciou a realização do tratamento em tempo razoável, sem indevido prolongamento da angústia do paciente, razão pela qual não restou configurado dano indenizável.
6- Destaque-se que o ISSEC não denegou o custeio da cirurgia, e sim o fornecimento do stent farmacológico prescrito, por trabalhar apenas com um convencional, de procedência nacional. Nessas circunstâncias, o administrador, sujeito ao princípio da legalidade e ao regime jurídico das licitações públicas (art. 37, XXI, CF/88), não poderia ao seu alvedrio atender o pedido de forma imediata, sem amparo em prévio procedimento de dispensa de licitação ou ordem judicial.
7- Descabida a equiparação, no plano da responsabilidade civil, da relação travada entre o contribuinte e a Administração Pública à relação de consumo entre o usuário de plano de saúde e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços dessa espécie no exercício da livre iniciativa (art. 199, caput, CF/88).
8- Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida para sanar a omissão da sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar provimento à primeira e dar parcial provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Assistência à Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza