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Jurisprudência


TJCE 0156524-29.2013.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 12.565/1996. EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS FEDERADOS (ART. 24, INCISO V E VIII, § 2º, CF/1988). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. APELO DESPROVIDO. 1. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 2. Todavia, é possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, é factível que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública – inclusive incursionando no mérito – porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do c. STJ. 3. Inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), haja vista ser descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988). 4. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da multa aplicada pelo DECON-CE em decorrência do auto de infração lavrado pelo descumprimento da Lei Estadual nº 12.565/1996, que torna obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências bancárias do Estado do Ceará. 5. Denota-se a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.565/1996, pois é concorrente entre União e os Estados federados a competência para legislar sobre segurança das relações de consumo (art. 24, incisos V e VIII, § 2º, CF/1988). Precedentes do STF. 6. Não há vício de legalidade na aplicação da sanção pecuniária, porquanto não foi apresentada prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade e de legalidade do auto de infração, bem como o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 7. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos, os quais não foram especificamente impugnados. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Sem condenação em honorários recursais, haja vista o disposto no Enunciado Administrativo 7 do STJ, segundo o qual: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 9. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Anulação de Débito Fiscal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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