TJCE 0156561-85.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pela requerente em um acidente de trânsito ocorrida em 18/11/2014.
Vislumbra-se, que de fato, os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o grau de invalidez, sendo imprescindivel para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3°, da Leu n° 6,194/74 estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrênia do acidente.
Compulsando os fólios digitais, percebe-se que embora a autora tenha deixado de comparecer a perícia médica designada para o dia 02/09/2016 (página 118), inviabilizando o ato, o preclaro Juízo não verificou que a requerente não fora intimada pessoalmente, posto que o Aviso de Recebimento retornou por conta de endereço desconhecido (página 125). Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (página 20) que o endereço da requerente foi informado de forma correta e que não é, portanto, desconhecido.
Desse modo, devido à ausência de intimação pessoal da parte requerente, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular o trâmite processual.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0156561-85.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pela requerente em um acidente de trânsito ocorrida em 18/11/2014.
Vislumbra-se, que de fato, os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o grau de invalidez, sendo imprescindivel para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3°, da Leu n° 6,194/74 estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrênia do acidente.
Compulsando os fólios digitais, percebe-se que embora a autora tenha deixado de comparecer a perícia médica designada para o dia 02/09/2016 (página 118), inviabilizando o ato, o preclaro Juízo não verificou que a requerente não fora intimada pessoalmente, posto que o Aviso de Recebimento retornou por conta de endereço desconhecido (página 125). Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (página 20) que o endereço da requerente foi informado de forma correta e que não é, portanto, desconhecido.
Desse modo, devido à ausência de intimação pessoal da parte requerente, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular o trâmite processual.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0156561-85.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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