TJCE 0157018-20.2015.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pela seguradora apelada não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Preliminar Rejeitada.
2. DO MÉRITO. Conforme dispõe o §5º, do artigo 5,º da Lei nº 6.194 /74 o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, assim como a quantificação a ser indenizada deve acontecer de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados pelo autor são confeccionados de forma unilateral, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresentam o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização De exame pericial a ser realizado por órgão oficial.
3. A perícia médica exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não existe o número'. (fl.91).
4. Diante da situação posta nos autos se faz necessária a intimação pessoal do autor, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, proc. 0177184-44.2013.8.06.0001, relator(a): HELENA LÚCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017/ TJCE, proc. 0169696-38.2013.8.06.0001, relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/08/2017; Data de registro: 11/08/2017.
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pela seguradora apelada não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Preliminar Rejeitada.
2. DO MÉRITO. Conforme dispõe o §5º, do artigo 5,º da Lei nº 6.194 /74 o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, assim como a quantificação a ser indenizada deve acontecer de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados pelo autor são confeccionados de forma unilateral, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresentam o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização De exame pericial a ser realizado por órgão oficial.
3. A perícia médica exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não existe o número'. (fl.91).
4. Diante da situação posta nos autos se faz necessária a intimação pessoal do autor, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, proc. 0177184-44.2013.8.06.0001, relator(a): HELENA LÚCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017/ TJCE, proc. 0169696-38.2013.8.06.0001, relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/08/2017; Data de registro: 11/08/2017.
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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