TJCE 0157034-42.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. DESTRUIÇÃO DA LANCHONETE DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.FATO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
1. O caso em tela trata-se de um típico acidente de consumo pelo fato do produto. Logo, a responsabilidade da requerida é objetiva, dispensando a prova de culpa e necessitando tão somente da existência do defeito no produto, do dano e do nexo de causalidade.
2. O motivo ensejador da presente ação consiste na explosão de um botijão de gás GPL 13kg, após sua instalação por um funcionário da empresa, que ocasionou um incêndio no estabelecimento comercial da apelada. Cabe, portanto, a partir da detida análise das provas colacionadas ao autos, verificar se é possível, ou não, confirmar que tal explosão se deu em função do botijão de gás da empresa-apelante, configurando, assim, a responsabilidade civil da empresa.
3. Portanto, diante das provas supramencionadas, resta evidente que a autora foi capaz de provar sua versão dos fatos alegados na exordial, não tendo sido a ré, em contrapartida, capaz de desconstituir tal versão, trazendo aos autos provas que impedissem, extinguissem ou modificassem os fatos alegados pela requerente.
4. Desta forma, entendo razoável a decisão a quo que condenou a promovida ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que se justifica pelos abalos emocionais advindos da total destruição da única fonte de labor da parte autora, bem como o risco à sua integridade física no momento da explosão.
5. Em casos como este, quando os Danos Materiais são evidentes, todavia não é possível determinar o exato valor devido pela ré, a jurisprudência dominante dos Tribunais do País afirmam a necessidade de se remeter a questão à posterior fase de liquidação de sentença, a fim de se aferir, de forma prudente e responsável, o adequado valor dos danos materiais. Destarte, estou de acordo com o entendimento do MM. Magistrado a quo, que condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
6. Recursos conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0157034-42.2013.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. DESTRUIÇÃO DA LANCHONETE DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.FATO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
1. O caso em tela trata-se de um típico acidente de consumo pelo fato do produto. Logo, a responsabilidade da requerida é objetiva, dispensando a prova de culpa e necessitando tão somente da existência do defeito no produto, do dano e do nexo de causalidade.
2. O motivo ensejador da presente ação consiste na explosão de um botijão de gás GPL 13kg, após sua instalação por um funcionário da empresa, que ocasionou um incêndio no estabelecimento comercial da apelada. Cabe, portanto, a partir da detida análise das provas colacionadas ao autos, verificar se é possível, ou não, confirmar que tal explosão se deu em função do botijão de gás da empresa-apelante, configurando, assim, a responsabilidade civil da empresa.
3. Portanto, diante das provas supramencionadas, resta evidente que a autora foi capaz de provar sua versão dos fatos alegados na exordial, não tendo sido a ré, em contrapartida, capaz de desconstituir tal versão, trazendo aos autos provas que impedissem, extinguissem ou modificassem os fatos alegados pela requerente.
4. Desta forma, entendo razoável a decisão a quo que condenou a promovida ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que se justifica pelos abalos emocionais advindos da total destruição da única fonte de labor da parte autora, bem como o risco à sua integridade física no momento da explosão.
5. Em casos como este, quando os Danos Materiais são evidentes, todavia não é possível determinar o exato valor devido pela ré, a jurisprudência dominante dos Tribunais do País afirmam a necessidade de se remeter a questão à posterior fase de liquidação de sentença, a fim de se aferir, de forma prudente e responsável, o adequado valor dos danos materiais. Destarte, estou de acordo com o entendimento do MM. Magistrado a quo, que condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
6. Recursos conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0157034-42.2013.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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