TJCE 0157037-94.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, DENOTANDO A ESTIPULAÇÃO DO ANATOCISMO. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
1 No caso em tela, es contratos foram firmados em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevem expressamente a cobrança de taxa de juros de 45,30% e de 33,41% ao ano, denotando a estipulação do anatocismo, por ser a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, ratificando a legitimidade da incidência do referido encargo. Não há, portanto, nenhuma irregularidade a ser sanada.
2 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0157037-94.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, DENOTANDO A ESTIPULAÇÃO DO ANATOCISMO. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
1 No caso em tela, es contratos foram firmados em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevem expressamente a cobrança de taxa de juros de 45,30% e de 33,41% ao ano, denotando a estipulação do anatocismo, por ser a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, ratificando a legitimidade da incidência do referido encargo. Não há, portanto, nenhuma irregularidade a ser sanada.
2 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0157037-94.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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