TJCE 0157918-03.2015.8.06.0001
DIREITO DE FAMÍLIA. ECA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA SOB A GUARDA DE FATO DOS TIOS PATERNOS. GENITORES USUÁRIOS DE DROGAS E MORADORES DE RUA. DÚVIDA ACERCA DA RECUPERAÇÃO DOS GENITORES. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. ART. 33, § 2º, DO ECA. RELATÓRIOS SOCIAIS QUE DEMONSTRAM ADAPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE VÍNCULOS AFETIVOS COM A NOVA FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA GUARDA DA INFANTE COM OS TIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em casos que versem sobre menores impúberes, deve-se sempre prevalecer o melhor interesse da criança, observando-se preferencialmente os relatórios e pareceres expedidos por profissionais habilitados, tais como psicólogos e assistentes sociais que tiveram maior contato com o infante, sua família, residência, dentre outros.
2. No caso dos autos, a infante, atualmente com 4 anos, reside com os tios há quase dois anos, estando bem adaptada e possuindo fortes laços de afetividade com os mesmos, a quem chama de pai e mãe, bem quanto com os primos. A condição financeira da família é razoável, sendo a tia dona de casa e o tio carteiro, possuindo salário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Moram num apartamento alugado, com três quatros, dois banheiros, sala, cozinha e área de serviço.
3. Por sua vez, os apelantes, pais biológicos da menor, não têm contato com a mesma desde que a deixarem sob os cuidados dos tios, no ano de 2015. O genitor é portator do vírus de HIV, trabalhando de forma autônoma como servente de construção e a genitora é dona de casa. Vivem numa casa bastante simples, sem itens básicos, tais como fogão e geladeira.
4. Denota-se que, apesar do pedido para reaver a guarda da infante, quando das suas oitivas, os genitores não demonstram apego com quaisquer dos filhos, verbalizando com naturalidade que os "deram", por motivos banais, sem demonstrar remorso ou vínculo afetivo com os mesmos. Ainda, quando inquiridos acerca do uso de substância ilícitas, demoraram a responder, aduzindo que cessaram o uso há cerca de nove ou dez meses.
5. Assim, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 2º, dispõe que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e, em casos de excepcionalidade, dar-se-á a guarda em situações peculiares, como no caso em epígrafe.
6. Desta forma, o melhor posicionamento é aquele que consolida a situação de fato a qual se encontra a criança, quando favorável àquela, pautando-se em seu bem-estar, de forma a evitar mudanças abruptas em sua rotina, na medida em que modificações desta monta geram transtornos de toda ordem.
7. Recurso conhecido e não provido, em consonância com os pareceres do Ministério Público de 1º e 2º Grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ECA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA SOB A GUARDA DE FATO DOS TIOS PATERNOS. GENITORES USUÁRIOS DE DROGAS E MORADORES DE RUA. DÚVIDA ACERCA DA RECUPERAÇÃO DOS GENITORES. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. ART. 33, § 2º, DO ECA. RELATÓRIOS SOCIAIS QUE DEMONSTRAM ADAPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE VÍNCULOS AFETIVOS COM A NOVA FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA GUARDA DA INFANTE COM OS TIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em casos que versem sobre menores impúberes, deve-se sempre prevalecer o melhor interesse da criança, observando-se preferencialmente os relatórios e pareceres expedidos por profissionais habilitados, tais como psicólogos e assistentes sociais que tiveram maior contato com o infante, sua família, residência, dentre outros.
2. No caso dos autos, a infante, atualmente com 4 anos, reside com os tios há quase dois anos, estando bem adaptada e possuindo fortes laços de afetividade com os mesmos, a quem chama de pai e mãe, bem quanto com os primos. A condição financeira da família é razoável, sendo a tia dona de casa e o tio carteiro, possuindo salário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Moram num apartamento alugado, com três quatros, dois banheiros, sala, cozinha e área de serviço.
3. Por sua vez, os apelantes, pais biológicos da menor, não têm contato com a mesma desde que a deixarem sob os cuidados dos tios, no ano de 2015. O genitor é portator do vírus de HIV, trabalhando de forma autônoma como servente de construção e a genitora é dona de casa. Vivem numa casa bastante simples, sem itens básicos, tais como fogão e geladeira.
4. Denota-se que, apesar do pedido para reaver a guarda da infante, quando das suas oitivas, os genitores não demonstram apego com quaisquer dos filhos, verbalizando com naturalidade que os "deram", por motivos banais, sem demonstrar remorso ou vínculo afetivo com os mesmos. Ainda, quando inquiridos acerca do uso de substância ilícitas, demoraram a responder, aduzindo que cessaram o uso há cerca de nove ou dez meses.
5. Assim, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 2º, dispõe que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e, em casos de excepcionalidade, dar-se-á a guarda em situações peculiares, como no caso em epígrafe.
6. Desta forma, o melhor posicionamento é aquele que consolida a situação de fato a qual se encontra a criança, quando favorável àquela, pautando-se em seu bem-estar, de forma a evitar mudanças abruptas em sua rotina, na medida em que modificações desta monta geram transtornos de toda ordem.
7. Recurso conhecido e não provido, em consonância com os pareceres do Ministério Público de 1º e 2º Grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Adoção de Criança
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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