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Jurisprudência


TJCE 0158105-79.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SERVIÇO DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas inerente ao contrato bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e taxa de serviço de terceiros. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inexistindo dúvida sobre a natureza jurídica de consumo a caracterizar a relação mantida entre as partes, bem como a aplicabilidade do regramento específico estabelecido pela Lei nº 8.078/90 (Súmula 297 do STJ); insta destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova decorrente de relação consumerista é regra de instrução e não de julgamento (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012). Com efeito, viável o exame do presente debate em sede de apelação, pois já formada a tríade processual com oportunidade para a parte promovida apresentar defesa e documentos necessários, notadamente, o contrato em alusão. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 28/07/2010 (fls. 30/42), com taxa de juros de 2,45% ao mês e 33,70% ao ano, enquanto os parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 13841, indica o percentual de 26,8% ao ano. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, apresenta como taxa anual de juros o percentual de 33,70% e mensal em 2,45%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão. 5. Na hipótese, vislumbra-se cláusula expressa da cobrança SERVIÇOS DE TERCEIROS no valor de R$ 396,41 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), representando pouco mais de 1% do valor líquido do crédito, não demonstrando a abusividade, pelo que, impera-se o reconhecimento da legalidade, com a manutenção da sentença no ponto. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No que pertine à Repetição de Indébito, a jurisprudência pátria só determina a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor no caso de comprovada má-fé da instituição financeira; que, inclusive, não pode ser presumida. Desta feita, inexistindo nos autos a comprovação cabal da má-fé da instituição financeira ré, a restituição do que foi pago indevidamente pelo autor deve ser feita na forma simples. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0158105-79.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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