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Jurisprudência


TJCE 0158298-26.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber, juros remuneratórios e capitalização mensal de juros. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em dezembro/2012 com taxa de juros fixados em 1,88% ao mês, totalizando 25,04% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 19,75% ao ano. 3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O negócio fora firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta taxa anual para juros remuneratórios no percentual de 25,04% e taxa mensal de 1,88%, denotando a pactuação do anatocismo por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em caso de repetição do indébito, diante da ausência de comprovação de má-fé da Instituição Financeira, este deve ser devolvido na forma simples. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível Nº 0158298-26.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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