TJCE 0158317-71.2011.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJCE. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O aresto recorrido enfrentou devidamente o questionamento acerca da vigência, à época do fato, da Resolução CONTRAN nº 206/2006, a qual prevê a necessidade de a autoridade de trânsito fazer constar, no auto de infração, a descrição dos notórios sinais resultantes da ingestão de bebida alcoólica, situação não verificada na espécie.
2- Bem examinada a questão, não há qualquer omissão a suprir. In casu, há de se aplicar o disposto na Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
3- Acerca dos requisitos de preenchimento do auto de infração constantes do art. 280 do CTB, tal questionamento não foi ventilado no apelo, constituindo matéria inteiramente inovadora, motivo pelo qual não há de ser conhecido.
4- Razão assiste ao embargante com respeito à condenação em custas processuais, erro material que deve ser retificado, tendo em vista que a Lei Estadual nº 16.132/2016, e antes dela a Lei Estadual nº 15.834/2015 (vigente à época em que prolatada a sentença), estatui isenção do pagamento de despesas processuais à União, aos Estados, aos Municípios, aos Territórios e ao Distrito Federal, bem como a suas respectivas autarquias e fundações.
5- Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJCE. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O aresto recorrido enfrentou devidamente o questionamento acerca da vigência, à época do fato, da Resolução CONTRAN nº 206/2006, a qual prevê a necessidade de a autoridade de trânsito fazer constar, no auto de infração, a descrição dos notórios sinais resultantes da ingestão de bebida alcoólica, situação não verificada na espécie.
2- Bem examinada a questão, não há qualquer omissão a suprir. In casu, há de se aplicar o disposto na Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
3- Acerca dos requisitos de preenchimento do auto de infração constantes do art. 280 do CTB, tal questionamento não foi ventilado no apelo, constituindo matéria inteiramente inovadora, motivo pelo qual não há de ser conhecido.
4- Razão assiste ao embargante com respeito à condenação em custas processuais, erro material que deve ser retificado, tendo em vista que a Lei Estadual nº 16.132/2016, e antes dela a Lei Estadual nº 15.834/2015 (vigente à época em que prolatada a sentença), estatui isenção do pagamento de despesas processuais à União, aos Estados, aos Municípios, aos Territórios e ao Distrito Federal, bem como a suas respectivas autarquias e fundações.
5- Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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