main-banner

Jurisprudência


TJCE 0158402-47.2017.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por JEFFERSON FARIAS DE HOLANDA, representado pelos genitores MICHAEL JEFFERSON CELEDÔNIO DE HOLANDA e NÁDIA MARIA ARAÚJO FARIAS DE HOLANDA, em face do acórdão de fls. 70/82, que deu parcial provimento ao recurso interposto, apenas para desconstituir a sentença que julgou o feito sem resolução de mérito para, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. III - In casu, o embargante, representado por seus genitores, alegou omissão quanto ao pedido de análise de inconstitucionalidade por usurpação de competência privativa da união para legislar sobre direito civil e registros públicos (art. 22, I e XXV da CF/88), não podendo, portanto, ser aplicado o art. 78, § 4º do provimento nº 08/2014/CGJ/TJCE. IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte. VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria VII – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0158402-47.2017.8.06.0001/50000 , acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Retificação de Nome
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão