TJCE 0158651-66.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença proferida, requerendo a absolvição por ausência de provas, a reanálise da dosimetria da pena, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação de regime inicial do cumprimento da pena no semiaberto. 2. A prova da materialidade e da autoria do delito encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, nos laudos definitivos das substâncias entorpecentes e na prova testemunhal dos policiais militares que participaram da operação, que confortam com segurança o édito condenatório. 3. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo em vista que não constam nos autos ações penais com trânsito em julgado em desfavor do acusado, não deve ser exasperada a reprimenda dos delitos com fundamento de possuir o agente maus antecedentes. 5. Na hipótese de as circunstâncias do crime não excederem o grau de reprovabilidade comum ao delito de tráfico de drogas, impossibilitada se faz a exasperação da reprimenda. 6. A alegação de que "a introdução de entorpecentes no país potencializa a violência decorrente do tráfico ilícito de drogas, além de colocar em risco a saúde pública" não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade das consequências do crime, uma vez que é genérica e inerente ao próprio tipo penal. Precedentes do STJ. 7. A existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. 8. Considerando que todas as circunstâncias judiciais restaram neutras, e ante a ausência de atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão. 9. Em face da pena ora imposta, bem como da primariedade do réu e do fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP mostrarem suficiente a medida, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada quanto à dosimetria da pena e seu regime de cumprimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade e o seu regime inicial de cumprimento, bem como, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença proferida, requerendo a absolvição por ausência de provas, a reanálise da dosimetria da pena, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação de regime inicial do cumprimento da pena no semiaberto. 2. A prova da materialidade e da autoria do delito encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, nos laudos definitivos das substâncias entorpecentes e na prova testemunhal dos policiais militares que participaram da operação, que confortam com segurança o édito condenatório. 3. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo em vista que não constam nos autos ações penais com trânsito em julgado em desfavor do acusado, não deve ser exasperada a reprimenda dos delitos com fundamento de possuir o agente maus antecedentes. 5. Na hipótese de as circunstâncias do crime não excederem o grau de reprovabilidade comum ao delito de tráfico de drogas, impossibilitada se faz a exasperação da reprimenda. 6. A alegação de que "a introdução de entorpecentes no país potencializa a violência decorrente do tráfico ilícito de drogas, além de colocar em risco a saúde pública" não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade das consequências do crime, uma vez que é genérica e inerente ao próprio tipo penal. Precedentes do STJ. 7. A existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. 8. Considerando que todas as circunstâncias judiciais restaram neutras, e ante a ausência de atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão. 9. Em face da pena ora imposta, bem como da primariedade do réu e do fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP mostrarem suficiente a medida, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada quanto à dosimetria da pena e seu regime de cumprimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade e o seu regime inicial de cumprimento, bem como, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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