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Jurisprudência


TJCE 0158682-52.2016.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO NCPC ATENDIDOS. DECISÃO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. 1 – No caso dos autos, não subsiste a fundamentação da sentença de indeferimento liminar por ausência de pressupostos de constituição válida da petição inicial, pois restaram devidamente atendidos todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, visto que possui o endereço e todas as peças essenciais para o deslinde da ação, com a narrativa lógica e suficiente dos fatos, e pedido certo de condenação ao pagamento de complementação da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão das lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito, estando apta, portanto, à formação do contencioso. 2 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, 16 de maio de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : DURVAL AIRES FILHO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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