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Jurisprudência


TJCE 0158960-87.2015.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS DE PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 113, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.895/84. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. DESCABIDA. LEI GERAL QUE NÃO TRATA DE TEMÁTICA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. ACRÉSCIMO DE FORMA SIMPLES DE ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DA PARTE APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante análise dos autos, verifica-se que o cerne da querela reside na averiguação de possuírem ou não, os professores municipais de Fortaleza, o direito ao gozo de período de férias a cada semestre letivo, percebendo o referido abono constitucional de 1/3 (um terço) e, ainda, receber em dobro as férias vencidas e não usufruídas, na forma como dispõe o art. 113 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 5.895/1984. 2. O direito almejado encontra-se previsto na Lei Municipal nº 5.895/84, a qual restou denominada de Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, mais especificamente em seu art. 113, § 2º. Percebe-se, claramente, que a previsão legal garante aos apelantes o gozo de 30 dias de férias a cada semestre letivo, totalizando 60 dias anuais. 3. Não merece guarida a alegação do ente público municipal de que tal texto normativo não teria sido recepcionado pela Carta Magna de 1988. Isto porque a Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional conceda direitos não contidos em seu cerne ou amplie àqueles já existentes, desse modo, o que não pode haver é o decesso de garantias constitucionais, mas jamais pretendeu o constituinte a privação de concessão de outros direitos. 4. Quanto à alegada revogação do Estatuto do Magistério pela Lei Municipal nº 6.794/90, entendo não merecer guarida tal argumento. É cediço, em conformidade com o nosso ordenamento jurídico pátrio, a não ocorrência de revogação de legislação específica pela simples vigência de legislação genérica, salvo quando esta, expressamente, assim manifestar-se. Ademais, observa-se que a Lei Municipal n°. 6.794/90 regula, de forma geral, o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, enquanto que o Estatuto do Magistério previu, de forma específica, as matérias atinentes aos professores do ente público, razão pela qual não há que se falar em revogação desta em face da vigência daquela. 5. No que diz respeito ao pleito de pagamento do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias em cada período de férias gozado semestralmente, entendo pertencer a razão aos autores/apelantes, porém tal pagamento deve ser realizado de forma simples, não podendo ser em dobro, vez que o art. 137 da CLT não foi recepcionado. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, inclusive, sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, semestralmente usufruídas, como no caso em tela. 6. Resta conhecer do Apelo para julgar-lhe parcialmente provido, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento, em favor dos autores, das férias vencidas e não desfrutadas atinentes ao segundo período de férias anual, da forma como dispõe o § 2º do art. 113 do Estatuto do Magistério, inclusive as que restarem vencidas no curso deste feito, acrescidos os abonos constitucionais de 1/3, de forma simples, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Além disso, condeno o Município de Fortaleza em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa observando a razoabilidade, conforme determina o art.85, §2° do NCPC. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0158960-87.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 27 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Férias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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