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Jurisprudência


TJCE 0159025-82.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. VALOR DA CAUSA DE R$545.718,41 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). MONTANTE EXORBITANTE EM VISTAS À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, em Ação Anulatória de Débito Fiscal (Proc. nº. 0159025-82.2015.8.06.0001) manejada por DUILES MARIA OLIVEIRA SILVA, tencionando reforma de Sentença exarada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Fortaleza– Ceará, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender inexistir objeto a ensejar a tutela jurisdicional, e condenou o promovente em honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido o valor da verba honorária arbitrada em sede de sentença ínfimo, tendo em vista que a demanda seria de elevada relevância, com o valor da causa indicado de R$545.718,41 (quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos). 3. Pois bem, no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Todavia, além do estampado no retrocitado dispositivo, necessário se faz a verificação da infimidade ou exorbitância da quantia fixada, sob pena de causar prejuízos extremamente gravosos a uma das partes. 4. Desta feita, verifica-se que o percentual estampado no inciso I do supracitado artigo enquadrar-se-ia como exorbitante após procedida análise dos incisos estampados no art. 85, § 2º do CPC bem assim, em comparação à situação financeira da Recorrida, circunstância esta que possui regramento próprio na legislação correspondente. 5. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme os aspectos qualitativos do §2º do art. 85 do CPC/15, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes TJCE. 6 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0159025-82.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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