TJCE 0159486-20.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram-se comprovadas não só pelo depoimento das testemunhas, como também pela confissão do réu, de modo que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes. No caso dos autos, restou provado que o acusado concorreu, com domínio total da ação delitiva, na medida em que foi ele quem arquitetou o crime. Em seu interrogatório judicial, ele afirmou que foi ele quem procurou um dos indivíduos para a prática delitiva, além de ter levado o grupo ao endereço do estabelecimento. Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no julgador o juízo de certeza necessário à condenação, afastando-se o pretendido reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A sentença fixou a pena base acima do mínimo legal a partir de dados do caso concreto, e não de expressãos genéricas. Tratando-se de fundamentação idônea, é possível fixar a pena base acima do mínimo legal, não devendo ser a sentença alterada no ponto.
4. Quanto à fração utilizada para exasperar a pena em razão do concurso formal, a sentença deve ser alterada. O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum do aumento é definido a partir da quantidade de infrações cometidas. No caso dos autos, tratando-se de três esferas patrimoniais, a fração a ser aplicada é de 1/5 (um quinto).
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0159486-20.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante José Auricélio Sousa de Freitas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram-se comprovadas não só pelo depoimento das testemunhas, como também pela confissão do réu, de modo que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes. No caso dos autos, restou provado que o acusado concorreu, com domínio total da ação delitiva, na medida em que foi ele quem arquitetou o crime. Em seu interrogatório judicial, ele afirmou que foi ele quem procurou um dos indivíduos para a prática delitiva, além de ter levado o grupo ao endereço do estabelecimento. Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no julgador o juízo de certeza necessário à condenação, afastando-se o pretendido reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A sentença fixou a pena base acima do mínimo legal a partir de dados do caso concreto, e não de expressãos genéricas. Tratando-se de fundamentação idônea, é possível fixar a pena base acima do mínimo legal, não devendo ser a sentença alterada no ponto.
4. Quanto à fração utilizada para exasperar a pena em razão do concurso formal, a sentença deve ser alterada. O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum do aumento é definido a partir da quantidade de infrações cometidas. No caso dos autos, tratando-se de três esferas patrimoniais, a fração a ser aplicada é de 1/5 (um quinto).
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0159486-20.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante José Auricélio Sousa de Freitas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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