TJCE 0159498-68.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de fls. 76/77.
2. Isso porque a intimação do promovente fora procedida através de carta com aviso de recebimento, onde não consta qualquer assinatura do recebedor. Convém ressaltar, ainda, que consta no aviso de recebimento a expressão: "não procurado" (fl. 82).
3. Além do que o endereço fornecido pelo requerente se localiza no Município de Solonópole, em que o atendimento pelos correios pode se mostrar ineficiente, não sendo esse expediente processual o meio adequado para intimação pessoal do autor.
4. Mesmo havendo a intimação do patrono do requerente acerca da audiência, não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu representante jurídico.
5. Destaco que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente, fazendo-se necessária a realização da perícia médica.
6. Sendo assim, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demandava que nova tentativa de intimação pessoal da parte fosse levada a efeito, desta feita por de Oficial de Justiça, o que não ocorreu.
7. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de fls. 76/77.
2. Isso porque a intimação do promovente fora procedida através de carta com aviso de recebimento, onde não consta qualquer assinatura do recebedor. Convém ressaltar, ainda, que consta no aviso de recebimento a expressão: "não procurado" (fl. 82).
3. Além do que o endereço fornecido pelo requerente se localiza no Município de Solonópole, em que o atendimento pelos correios pode se mostrar ineficiente, não sendo esse expediente processual o meio adequado para intimação pessoal do autor.
4. Mesmo havendo a intimação do patrono do requerente acerca da audiência, não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu representante jurídico.
5. Destaco que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente, fazendo-se necessária a realização da perícia médica.
6. Sendo assim, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demandava que nova tentativa de intimação pessoal da parte fosse levada a efeito, desta feita por de Oficial de Justiça, o que não ocorreu.
7. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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