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Jurisprudência


TJCE 0159521-73.2014.8.06.0025

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o apelante foi condenado pela prática de crime de roubo majorado, cuja autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos do processo, pela confissão do denunciado, que restou robustecida pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas ouvidas. 2. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada". 3. Quanto à culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. No caso sub examine, sua valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, merecendo, pois, o devido reparo. Veja-se que nada restou configurado que revelasse um maior grau de reprovabilidade da conduta. A justificativa utilizada pelo magistrado foi genérica, o que, conforme esposado na doutrina majorante, não constitui argumento hábil a negativar a circunstância da culpabilidade. 5. O magistrado a quo valorou a circunstância judicial referente às consequências extra-penais do crime como desfavorável, fundamentando apenas na perda patrimonial da vítima. Entretanto, discordo da sentença neste ponto, uma vez que tal fato consubstancia-se como consequência do próprio tipo penal, notadamente quando inexiste demonstração de excessivo prejuízo. De fato, as consequências do crime devem ser interpretadas como um mal causado pelo delito, que transcendem ao resultado típico. Ora, nos ditos crimes patrimoniais, a perda da coisa é inerente ao tipo penal, devendo também ser neutralizada a referida circunstância. 6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, modifico e reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Na segunda fase da dosimetria não houve incidência de causa agravante de pena. Já em relação à causa atenuante, há a incidência da confissão, entretanto deixo de aplicá-la em razão da pena-base ter sido agora restabelecida para seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ. Em sede de terceira fase não houve incidência de diminuição da pena, já em relação à causa de aumento, tem-se a majorante do concurso de agentes, que exasperou a pena em 1/3 (um terço), o que mantenhop por entender correta a fração aplicada. 8. Desta forma, pela prática do delito analisado, deverá o acusado cumprir uma pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, esta calculada tal qual previu a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0159521-73.2014.8.06.0025, em que figura como recorrente Josiel Rubens Gonçalves Pinto e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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