TJCE 0159561-98.2012.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o recorrente: 1) a absolvição, face a inexistência de provas aptas a prolação de um édito condenatório;2) a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto tentado, haja vista a ausência de emprego de violência ou grave ameaça; 3) o afastamento da majorante referente a arma, vez que esta não foi apreendida e não provada sua utilização, bem como a do concurso de agentes; 4) e, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reanalisada a dosimetria da pena a fim de reparar erros e excessos, sobretudo com relação a incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade.
2. De logo, tenho pelo não acolhimento do pedido de absolvição por ausência de provas, isto porque, analisando os autos percebo que a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas. O réu foi preso em flagrante delito, houve o seu reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia, bem como as declarações da vítima e testemunha (Policial Militar) foram ratificadas em juízo.
3. Também é preciso considerar que a palavra dos policiais associada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de roubo, desde que aliada às demais provas dos autos. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. No que se refere ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto tentado, tenho pela sua total impertinência, porquanto os fatos narrados pela vítima em juízo (mídia digital) fazem concluir que a ação delituosa perpetrada, de fato, se correlaciona com o tipo penal do crime de roubo, já que o réu, em ação conjunta, subtraiu um dos celulares da vítima mediante violência ou grave ameaça.
5. O fato da vítima ter reagido jogando um de seus celulares para cima do muro, perto do local do fato, per si, não descaracteriza o crime de roubo, porquanto a norma descritiva no preceito primário do art. 157, caput, do CP, é bem clara ao definir o crime de roubo como sendo o ato de "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
6. Ora, o próprio recorrente no seu depoimento (mídia digital) confessou o cometimento do roubo, em que pese insistir no argumento de que ele e seu comparsa, no caso, o menor, não teriam se utilizado de qualquer arma. Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal.
7. De mais a mais, o argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto, já restou superada na ambiência do STJ, tendo, inclusive, sobre o assunto editado a Súmula nº 582, que assim diz: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Adotou, então, a Corte Cidadã para o crime de roubo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Neste sentido também é a súmula 11, do TJCE.
8. Ato contínuo, tenho pela acolhida do argumento de que não deve incidir para o caso a majorante relativa ao uso de arma (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), já que não há elementos probatórios para tanto, considerando o fato de que não foi encontrado arma sob o domínio do réu, havendo tão somente a palavra da vítima, que afirma em sentido contrário.
9. Portanto, percebo a inexistência de elementos de provas que evidenciem a utilização de arma para o crime de roubo em análise. Precedentes do STJ.
10. Por derradeiro, com relação a dosimetria da pena procedi com alguns reparos na 2ª e 3ª fases, aplicando para o caso o concurso formal de crimes (art. 70, do CP), de sorte que o réu teve a sua pena redimensionada para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime semiaberto.
11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0159561-98.2012.8.06.0001, em que é apelante Micaele Carneiro Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o recorrente: 1) a absolvição, face a inexistência de provas aptas a prolação de um édito condenatório;2) a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto tentado, haja vista a ausência de emprego de violência ou grave ameaça; 3) o afastamento da majorante referente a arma, vez que esta não foi apreendida e não provada sua utilização, bem como a do concurso de agentes; 4) e, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reanalisada a dosimetria da pena a fim de reparar erros e excessos, sobretudo com relação a incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade.
2. De logo, tenho pelo não acolhimento do pedido de absolvição por ausência de provas, isto porque, analisando os autos percebo que a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas. O réu foi preso em flagrante delito, houve o seu reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia, bem como as declarações da vítima e testemunha (Policial Militar) foram ratificadas em juízo.
3. Também é preciso considerar que a palavra dos policiais associada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de roubo, desde que aliada às demais provas dos autos. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. No que se refere ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto tentado, tenho pela sua total impertinência, porquanto os fatos narrados pela vítima em juízo (mídia digital) fazem concluir que a ação delituosa perpetrada, de fato, se correlaciona com o tipo penal do crime de roubo, já que o réu, em ação conjunta, subtraiu um dos celulares da vítima mediante violência ou grave ameaça.
5. O fato da vítima ter reagido jogando um de seus celulares para cima do muro, perto do local do fato, per si, não descaracteriza o crime de roubo, porquanto a norma descritiva no preceito primário do art. 157, caput, do CP, é bem clara ao definir o crime de roubo como sendo o ato de "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
6. Ora, o próprio recorrente no seu depoimento (mídia digital) confessou o cometimento do roubo, em que pese insistir no argumento de que ele e seu comparsa, no caso, o menor, não teriam se utilizado de qualquer arma. Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal.
7. De mais a mais, o argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto, já restou superada na ambiência do STJ, tendo, inclusive, sobre o assunto editado a Súmula nº 582, que assim diz: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Adotou, então, a Corte Cidadã para o crime de roubo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Neste sentido também é a súmula 11, do TJCE.
8. Ato contínuo, tenho pela acolhida do argumento de que não deve incidir para o caso a majorante relativa ao uso de arma (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), já que não há elementos probatórios para tanto, considerando o fato de que não foi encontrado arma sob o domínio do réu, havendo tão somente a palavra da vítima, que afirma em sentido contrário.
9. Portanto, percebo a inexistência de elementos de provas que evidenciem a utilização de arma para o crime de roubo em análise. Precedentes do STJ.
10. Por derradeiro, com relação a dosimetria da pena procedi com alguns reparos na 2ª e 3ª fases, aplicando para o caso o concurso formal de crimes (art. 70, do CP), de sorte que o réu teve a sua pena redimensionada para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime semiaberto.
11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0159561-98.2012.8.06.0001, em que é apelante Micaele Carneiro Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza